Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702184-22.2024.8.07.0018.
AUTOR: GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de horário especial de trabalho compatível com o curso de mestrado, bem como a respectiva compensação de horários. A parte autora, em apertada, síntese, informa que é escrivão da polícia Polícia Civil do Distrito Federal exercendo suas funções laborais de segunda-feira à sexta-feira, no período as 12 horas até 19 horas. Aduz, ainda, que foi aprovado em processo seletivo de bolsa de estudos e ingresso no curso de mestrado em Ciências da Religião ofertado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC GOIÁS, na cidade de Goiânia. Acrescenta que a modalidade do curso é presencial, em regime integral, todas as quintas-feiras. Requerer a tutela final para determinar que o Distrito Federal lhe conceda horário especial de trabalho. Em contestação, alega o réu que a Lei 8.112/90, art. 98, par. 1º1, diz respeito ao servidor estudante do ensino médio e superior, não se compatibilizando com Curso de Mestrado; que a Lei Complementar 840 não se aplica à Carreira dos servidores Policiais Civis do DF, organizados e mantidos pela União; discricionaridade da administração pública; que o servidor foi apresentado à DRCC Delegacia Especial de Repressão aos Crimes para que possa conciliar o interesse público com o seu particular; Diante dessa última possibilidade, pede a perda do objeto. Em réplica, o autor informa ausência de perda do objeto, uma vez que sua transferência à DRCC - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos- ocorreu sem a concessão do horários especial para estudante, mediante compensação. É o relatório, embora dispensado. DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não identifico perda do objeto, pois o documento anexado em ID. 200819472 comprova que o pedido foi atendido com urgência até o mês de junho deste ano. Portanto, constato interesse jurídico na sentença de mérito deste processo. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao mérito. O cerne da questão reside em aferir eventual direito subjetivo do autor na concessão de horário especial para estudos, com fulcro no artigo 98 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, verifico, que o regime jurídico aplicável ao caso é o previsto na Lei 8.112/1990, diante da carreira dos servidores Policiais Civis do DF, organizados e mantidos pela União. Assim, a intenção do legislador, ao elaborar a suscitada norma, visa apoiar e estimular os servidores públicos a manterem um nível e uma periodicidade de atualização, estudos e aperfeiçoamento da formação profissional, produzindo seus efeitos diretamente na prestação de um serviço mais especializado e de qualidade. Ademais, tal regra busca promover e incentivar o direito à educação nos moldes definidos expressamente pelo art. 205 da própria Constituição Federal. Portanto, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, a concessão do horário especial ao estudante condiciona-se à incompatibilidade do horário escolar e o laboral, a ausência de prejuízo ao exercício do cargo e a compensação do horário. É evidente a incompatibilidade entre os horários escolar e o cumprido pelo requerente em suas atividades, conforme documentos de ID. 189514363 e 189514374. Conforme se infere dos autos, o autor é escrivão da polícia civil do Distrito Federal, lotado, atualmente, na Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos, com exercício de suas funções laborais no horário de 12h a 19h, além de ser estudante do curso de Mestrado na quinta-feira (08:00 às 18h40), para além do tempo de deslocamento. Ainda, como destacado pelo próprio requerente, não há discussão acerca de eventual necessidade de compensação de horários, tanto que apresentou sugestão de horário adequado para compatibilizar suas atividades com os estudos. Não vislumbro, ainda, que o pleito do requerente possa causar grande prejuízo à Administração ao ponto de ser compelido a abandonar seus estudos em face da impossibilidade de comparecimento às aulas. Com efeito, constato que é viável conceder ao autor o horário especial sem comprometer a administração pública, visto que ele já está cumprindo essa carga horária, conforme o ofício de ID. 200819472 (Página 29): (...) O referido servidor foi lotado nesta Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos na data de 27/03/2024, onde passou a exercer as atividades de escrivão de polícia. Desde do seu ingresso, o servidor relatou a necessidade de cumprimento de horário especial para realização de atividades educacionais em nível de pós-graduação. Diante disso, em atendimento à solicitação do servidor, foi concedido que cumprisse seu horário educativo nas quintas- feiras, com afastamento das atividades laborais nestes dias, porém, com absoluta compensação de horário nas funções de seu cargo de escrivão de polícia, junto ao cartório desta DRCC, nos demais dias da semana, quais sejam, segunda-feira à quarta feira, bem como na sexta-feira (...) Por fim, a lei é clara ao afirmar que “Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo”, sem especificar distinções entre ensino médio e superior. Mesmo que houvesse essa distinção, o mestrado deve ser entendido como uma forma avançada de ensino superior, que se posiciona além da graduação e proporciona uma formação especializada em um campo do conhecimento. Comprovados os requisitos para a concessão do pedido de concessão de horário especial, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, para fins de condenar o requerido a promover a mudança de horário de trabalho do autor, para fins de compatibilizá-lo com o horário do curso do requerido, mediante compensação, tudo nos termos da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a promover a mudança de horário de trabalho do autor, para fins de compatibilizá-lo com o horário do curso informado na inicial, mediante compensação de horário. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0.