Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724562-33.2018.8.07.0001.
autora: L K ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.526.822/0001-00 Parte ré: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO - CPF/CNPJ: 310.050.551-49, THERESINHA DE JESUS L NOGUEIRA - CPF/CNPJ: 182.852.601-00 e TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA - CPF/CNPJ: 185.738.941-72 DECISÃO I. No que se refere ao documento de id. 193560447, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Observe-se que recurso interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL em face da decisão de id. 190333441, a qual deixou de conhecer da impugnação à arrematação em razão de sua intempestividade, foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 193692407). Contudo, em razão da complexidade que a situação jurídica envolve, sobretudo a transmissão da propriedade de bem imóvel, aguarde-se, por cautela, o julgamento de mérito do AGI para futura liberação de valores em favor do CONDOMÍNIO agravante e do exequente. Noutro giro, proceda-se à restituição, ao arrematante, dos valores adiantados para quitação do débito tributário anterior à arrematação (id. 176964612), porquanto se trata de mera restituição. Observe-se a conta bancária indicada no id. 189267044. II. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no id. 194561905, de matrícula n.º 25236, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Casa nº 11, QI -1/5, do SHI/Sul, desta Capital. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de viúva. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 57.260,98. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL