Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704817-07.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA CARLOS DE SOUZA SENTENÇA A parte demandante foi intimada a regularizar o polo passivo da demanda, comprovando a existência de inventário e de inventariante, ou, no último caso, fazendo constar no polo passivo os herdeiros do falecido, promovendo a citação dos mesmo. Verifico, no entanto, que a parte exequente quedou-se inerte. O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar os réus para serem citados, pois é pressuposto de validade do processo. Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO. POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Falecido o réu, incumbe ao autor a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular ante a ausência das informações mínimas para a citação (artigos 239; 319, II; 485, IV, do Código de Processo Civil). 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847606, 07079512920238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandante, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 18:14:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)