Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704838-85.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO D ALMEIDA E SILVA
EXECUTADO: KEILA MARIA JOSE DA COSTA DECISÃO O exequente pretende a renovação da pesquisa de bens junto aos sistemas disponíveis neste Juízo. Contudo, analisando os autos, observo que a parte não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada. Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a renovação das diligências. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 06/10/2027. Intimem-se. Paranoá/DF, 7 de abril de 2025 17:50:14. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito