Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704805-34.2020.8.07.0017.
APELANTE: WISLEY NICODEMOS
APELADO: EDINA PATRICIA FERREIRA MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Wisley Nicodemos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo. A apelação foi interposta sem o recolhimento do preparo respectivo. O apelante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (id 83111389). A Secretaria da Segunda Turma Cível certificou o decurso do prazo para o cumprimento do determinado na decisão de id 83111389 (id 83641189). É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal. Deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante foi intimado para recolher o preparo recursal em dobro no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Contudo, deixou o prazo concedido transcorrer sem cumprir a determinação (id 83111389 e 83641189). A apelação somente poderia ser conhecida se estivesse acompanhada do respectivo preparo. Não demonstrado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, reputa-se deserto o recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento nos arts. 932, inc. III, e 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para quinze por cento (15%) do valor da condenação em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator