Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705483-49.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
EXECUTADO: MOISES DE PAULA FERREIRA SENTENÇA MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MOISES DE PAULA FERREIRA, em 21/10/2020 16:34:43, partes qualificadas. Este Juízo proferiu sentença no ID 217441650, com o seguinte teor: "Na decisão de ID 210584978, o juízo converteu o julgamento em diligência, pois reputou que não era possível a extinção do processo pelo abandono, pois, como o AR de ID 209551959 não foi cumprido pela notícia de ausência, seria necessária a expedição de carta precatória para a tentativa de intimação no endereço diligenciado. Assim, estando o exequente litigando em nome próprio, intimou-o para promover a citação do réu, em até 5 dias, sob pena de se reputar a desistência da demanda. Em resposta, o exequente, no ID 213124431, pediu a intimação do executado no endereço QN 7A, CONJUNTO 3, LOTE, 13, RIACHO FUNDO II/DF, e pelo telefone 61 984201297. Contudo, esse endereço já foi diligenciado, tendo vindo informação de que o executado se mudou do local (ID 168366665). Também já houve tentativa de intimação do réu por aquele telefone, mas também sem êxito (ID 182519369). Verifico, pois, que a petição do exequente foi meramente protelatória, não tendo, portanto, promovido intimação do executado para cumprir voluntariamente a obrigação. Dessa forma, reputo ter havido a falta superveniente de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC." No ID 218921584 a exequente opôs embargos de declaração em relação a sentença de ID 217441650. Decido. No ID 218921584 a exequente opôs embargos de declaração em relação a sentença de ID 217441650, em que alega ter havido omissão. Defende a tese de que o Juízo foi omisso ao não aplicar o art. Art. 485, III e § 1º, do CPC. Que o processo deveria ser extinto sem mérito, por abandono da causa pelo autor, desde que fosse intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Em consequência, alega que foi incorretamente aplicado o art. 485, IV, do CPC, motivo pelo qual requereu nulidade da sentença. Contudo, de análise dos termos da sentença no ID 217441650, percebe-se que o processo foi extinto, por falta de pressuposto processual, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, em virtude da falta de citação da executada. Motivo não impugnado pela exequente. Assim, não se há de falar em intimação pessoal prévia da parte autora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES O PROVIMENTO. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de abril de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1