Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705756-57.2022.8.07.0017.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO FREE WAY
REU: DAVID GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR
REQUERIDO: ELLEN BEATRIZ DE ABRANTES CIRILO SENTENÇA Conforme decisão de ID 200102790: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO FREE WAY propõe ação de cobrança de encargos condominiais do Apt. 1, Bloco S, Ed. Free Way, em desfavor de DAVID GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR, partes já qualificadas. Inicialmente a demanda foi proposta contra Naves Panabianco, mas, após notícia da autora de que esse réu alienou os direitos possessórios do imóvel ao ora requerido, o juízo, no ID 158422258, deferiu o pedido da autora de aditamento da inicial para constar DAVID como parte requerida. DAVID foi citado no ID 173031107 por WhatsApp, telefone 61 99908-8619, mas não juntou contestação. Depois, o réu se manifestou no ID 186205024, ocasião em que suscitou a respectiva ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou os direitos possessórios da coisa em 17/03/2023, em favor da cessionária Ellen Beatriz de Abrantes Cirilo, CPF 051.230.101-81. Intimada, a autora concordou com a alegação de ilegitimidade passiva do réu e pediu a sucessão processual no polo passivo. ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO FREE WAY e DAVID GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR e outros firmaram acordo com vistas à composição da lide. Acrescento que, na decisão de ID 200102790, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação ao réu DAVID, bem como condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios. Outrossim, determinou a inclusão de Ellen Beatriz de Abrantes Cirilo no polo passivo. As tentativas de citação da ré não tiveram êxito. No ID 208679403, a autora juntou termo de acordo extrajudicial celebrado com DAVID. Como a assinatura digital não foi verificada, o juízo intimou o requerido, por seu patrono, para dizer se concorda com os termos do acordo, sob pena de aquiescência (ID 217475568). Contudo, o réu ficou silente. No entanto, considerando que o réu DAVID havia sido excluído da relação jurídica processual e não constar do acordo sua assinatura ou de seu patrono, reputo não ser possível a extinção pela transação com ele. Assim, reputo ter havido a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o autor logrou êxito em receber o valor extrajudicialmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Custas finais pela autora. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6