Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706542-67.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
REQUERIDO: SUPERMERCADO INOVACAO EIRELI SENTENÇA MARANATA JVV COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de SUPERMERCADO INOVACAO EIRELI, em 30/08/2023 17:18:29, partes qualificadas. Narra a autora ter vendido para a ré frutas e verduras, mediante a emissão de nota fiscal, representadas pelos boletos de ID 170439205, no valor atualizado de R$22.139,90 (ID 170439207). Afirma que a ré não efetuou os pagamentos, tendo tentado resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Pugna pela citação da ré para pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Carreia procuração e documentos. Citada no ID 212752861 (QS 5 Rua 100, APT 900, BLOCO D ED. COSTA VERDE, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71963-000), a parte requerida manteve-se inerte. É o necessário, passo a decidir. Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$22.139,90 (ID 170439207), relativo a obrigações descritas nas notas fiscais representadas pelos boletos e comprovantes de entrega de ID 170439205. Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Ademais, nesse caso, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela parte ré, uma vez que juntou boletos e comprovantes de entrega de ID 170439205. Assim, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$22.139,90 (ID 170439207), referente aos boletos e comprovantes de entrega de ID 170439205. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a partir da planilha de ID 170439207 em 19/8/2023, quando já incluídos esses encargos, ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de fevereiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5