Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707356-42.2024.8.07.0018.
Requerente: JESSICA LIMA DE SOUZA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JESSICA LIMA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, que foi aprovada em todas as etapas, mas na fase de avaliação médica foi considerada não recomendada, em razão de acuidade visual; que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. Ao final requer a concessão da justiça gratuita; a concessão da antecipação de tutela para suspender o ato que a considerou não recomendada, a fim de que se proceda sua convocação para as demais etapas ou serva de vaga; a citação e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 194523166). O réu apresentou contestação (ID 200004574), impugnando o valor da causa e alegando perda superveniente do interesse de agir, pois, a autora foi reavaliada administrativamente na data de 29/04/2024 e considerada apta, motivo pelo qual foi reintegrada no certame, conforme Edital publicado em 03/05/2024. Foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa (ID 206443756). A autora noticiou que foi informou que foi reintegrada no concurso administrativamente e requereu a extinção da ação (ID 212795601). É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)
Cuida-se de ação em que a autora pretende prosseguir nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. No entanto, as partes informaram que a autora foi reavaliada administrativamente na data de 29/04/2024 e considerada apta, motivo pelo qual foi reintegrada no certame, conforme Edital publicado em 03/05/2024, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o §10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o réu, pois, apenas, reavaliou a questão da autora após o ajuizamento da ação. Assim, o réu deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, mas, se verifica que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do §8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta complexidade e que seu curso foi abreviado, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas, em razão da isenção legal. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. E condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.