Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707311-05.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1
EXECUTADO: FRANCISCA EDILMA DE SOUSA AVELINO SENTENÇA A parte demandante foi intimada a promover a citação do espólio da parte exequente, mas quedou-se inerte. No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte ré, mas a prova do óbito não foi realizada, pois a certidão de óbito não está juntada aos autos. Considerando que a morte só se prova pela certidão de óbito, sendo este documento imprescindível à sucessão de partes, a parte autora foi intimada a providenciar sua juntada aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias e na petição anterior solicitou prorrogação, pelo mesmo prazo, para tomar tal providência. O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada. Note-se que a parte demandante teve quase 10 meses para localizar a demandada ou seus herdeiros e não logrou êxito. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o espólio requerido para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo. Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandante, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 19:28:53. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)