Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708599-58.2023.8.07.0017.
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE SOUSA DA SILVA
REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI SENTENÇA RAFAEL HENRIQUE SOUSA DA SILVA propõe ação monitória em desfavor de DÓLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da nota promissória de ID 178096174 - Pág. 4 - fl. 27 no valor de R$50.000,00, vencida em 16/03/2022, no valor atualizado de R$66.716,28 (ID 178096190). Carreia procuração e documentos. A parte ré foi citada por edital no ID 203955690, mantendo-se inerte. A Curadoria Especial compareceu no ID 211787955, requerendo a realização de diligência por meio do número (61)98381-0018. Primeira ré citada no ID 224227877 e segunda ré no ID 224120809 (WhatsApp (61) 98381-0018), a parte requerida manteve-se inerte. É o necessário, passo a decidir. Declaro nula a citação por edital de ID 203955690, ante a citação pessoal dos réus. Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da nota promissória de ID 178096174 - Pág. 4 - fl. 27 no valor de R$50.000,00, vencida em 16/03/2022, no valor atualizado de R$66.716,28 (ID 178096190). Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Ademais, nesse caso, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme nota promissória de ID 178096174 - Pág. 4 - fl. 27. Assim, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a parte ré a pagar à autora o montante de R$66.716,28 (ID 178096190), relativa à nota promissória de ID 178096174 - Pág. 4 - fl. 27. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais a partir da planilha de ID 178096190, em 20/09/2024, data em que inseridos os encargos moratórios ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Anote-se a revelia. Retire-se a anotação da Curadoria Especial, ante a citação pessoal dos réus. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 5