Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708110-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: GLAUBER MENDONCA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido em branco o prazo para a manifestação da parte credora, em relação ao ato processual de id. 212890247, pág. 1, qual seja, intimação para fins de providenciar a distribuição de carta precatória. Nesse sentido, manifesto o seu desinteresse em dar andamento à fase executiva. É caso, portanto, de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente retorno dos autos ao arquivo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)