Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709812/DF (2024/0282264-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TALITA SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG069614
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
CARLOS HENRIQUE MARTINS LEÃO - DF057007
AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por TALITA SANTOS DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 557/559, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 350/352, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CONTROVERTIDO. PARCELAMENTO. ÁREA PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos legais que autorizam a adjudicação compulsória de imóvel, que foi objeto de parcelamento de área particular e sobre o qual foi editado Decreto aprovando o projeto de urbanismo e de regularização, com o posterior desmembramento das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis. 2. No caso posto, ressaem da causa de pedir e do pedido deduzido na petição inicial a necessidade de ajuizamento da ação e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, como forma de obter a escritura definitiva do imóvel que adquiriu, a ponto de caracterizar o interesse de agir, tal qual exige o art. 17 do CPC. 3. Muito embora em geral se entenda que nas ações de adjudicação compulsória o valor da causa deve ser fixado em observância ao valor do contrato, no caso dos autos, vê-se que o pedido envolve a controvérsia acerca do pagamento da taxa de R$11.900,00. Assim, e em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, deve este ser estipulado como valor da causa, uma vez que corresponde à parte controvertida do ato jurídico cujo cumprimento se pretende. Impugnação acolhida. 4. Por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio. 5. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79, a regularização não está condicionada à realização das obras, mas ao registro imobiliário do loteamento, sendo assim, com edição do Decreto Distrital com aprovação do projeto de regularização não há falar que essa condição foi implementada. 6. O disposto no art. 1.418 do CC não condiciona a outorga da escritura ao registro anterior do contrato, não sendo incompatível com o disposto na Súmula 239 do STJ. 7. Não é possível ao vendedor exigir o pagamento do ITBI para a outorga da escritura porquanto o fato gerador do imposto é o registro do imóvel. 8. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a apelante se obrigou a outorgar a escritura ao adquirente quando da regularização da área. 9. Restando demonstrado que inexiste débito relativo ao preço do bem e que sobreveio o implemento da condição imposta no pacto, não pode a apelante impor ao adquirente o pagamento de outros valores como condição para o cumprimento da obrigação que assumiu no contrato. 10. Com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o valor da causa e o valor do proveito econômico passaram a ser equivalentes, de modo que não há utilidade na discussão quanto ao parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, tendo havido a perda superveniente do direito de agir quanto ao ponto. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 454/474, e-STJ), a recorrente afirma que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 292, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor do imóvel (R$ 107.498,23), considerando que na ação de adjudicação compulsória não há proveito econômico. Contrarrazões (fls. 514/518, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 557/559, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 562/582, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 587/592 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe ressaltar, nos termos da jurisprudência desta Corte, os critérios de fixação da verba honorária dispostos no Código de Processo Civil de 2015 são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC/2015). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CÁLCULO SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. (...) 2. Os honorários advocatícios serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), devendo ser considerada ainda a sucumbência recíproca das partes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.377.033/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo. 2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao fixar os parâmetros para o cálculo da verba sucumbencial, concluiu que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela ora agravante. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 359/360, e-STJ): Nos presentes autos, o valor da causa deve ser fixado em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, in verbis: (...) No caso, muito embora em geral se entenda que nas ações de adjudicação compulsória o valor da causa deve ser fixado em observância ao valor do contrato, no caso dos autos, vê-se que o pedido envolve a controvérsia acerca do pagamento da taxa no valor de R$11.900,00. Analisando os autos, percebe-se que o cerne do litígio não recaiu sobre a propriedade do bem em si, mas sobre a exigência do pagamento da taxa de R$ 11.900,00 pelos adquirentes como condição para a outorga da escritura pela requerida. Logo, é esse o valor controvertido para cumprimento do ato em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser este observado como sendo o valor da causa. Assim, acolho a impugnação para atribuir à causa o valor de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Além disso, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA ALÍNEA "C". EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA FUNDAMENTADORA DO RECURSO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não é obstáculo ao conhecimento do recurso o fato de o recorrente ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c", e fundamentado a insurgência na ofensa à lei federal, demonstrando ter apenas se equivocado na indicação da alínea fundamentadora do recurso"(REsp 1.661.120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 16/05/2017). 2. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a verificação da extensão do proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, implicaria desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça, com o reexame de matéria fático-probatória, contrariando o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.844.717/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A verificação do alegado proveito econômico, apontado pela parte agravante como base de cálculo para os honorários, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.417.958/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Por fim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea ‘a’ quanto pela ‘c’" (AgInt no AREsp nº 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019). 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713830-51.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: TALITA SANTOS DE CARVALHO RECORRIDA: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CONTROVERTIDO. PARCELAMENTO. ÁREA PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos legais que autorizam a adjudicação compulsória de imóvel, que foi objeto de parcelamento de área particular e sobre o qual foi editado Decreto aprovando o projeto de urbanismo e de regularização, com o posterior desmembramento das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis. 2. No caso posto, ressaem da causa de pedir e do pedido deduzido na petição inicial a necessidade de ajuizamento da ação e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, como forma de obter a escritura definitiva do imóvel que adquiriu, a ponto de caracterizar o interesse de agir, tal qual exige o art. 17 do CPC. 3. Muito embora em geral se entenda que nas ações de adjudicação compulsória o valor da causa deve ser fixado em observância ao valor do contrato, no caso dos autos, vê-se que o pedido envolve a controvérsia acerca do pagamento da taxa de R$11.900,00. Assim, e em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, deve este ser estipulado como valor da causa, uma vez que corresponde à parte controvertida do ato jurídico cujo cumprimento se pretende. Impugnação acolhida. 4. Por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio. 5. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79, a regularização não está condicionada à realização das obras, mas ao registro imobiliário do loteamento, sendo assim, com edição do Decreto Distrital com aprovação do projeto de regularização não há falar que essa condição foi implementada. 6. O disposto no art. 1.418 do CC não condiciona a outorga da escritura ao registro anterior do contrato, não sendo incompatível com o disposto na Súmula 239 do STJ. 7. Não é possível ao vendedor exigir o pagamento do ITBI para a outorga da escritura porquanto o fato gerador do imposto é o registro do imóvel. 8. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a apelante se obrigou a outorgar a escritura ao adquirente quando da regularização da área. 9. Restando demonstrado que inexiste débito relativo ao preço do bem e que sobreveio o implemento da condição imposta no pacto, não pode a apelante impor ao adquirente o pagamento de outros valores como condição para o cumprimento da obrigação que assumiu no contrato. 10. Com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o valor da causa e o valor do proveito econômico passaram a ser equivalentes, de modo que não há utilidade na discussão quanto ao parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, tendo havido a perda superveniente do direito de agir quanto ao ponto. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. A recorrente aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ e dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso, Goiás e São Paulo em relação à interpretação dada ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que, em ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deve espelhar o valor do bem perseguido para o cálculo dos honorários. Afirma que, no caso concreto, o valor da causa deve ser fixado com base no valor do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Ao final, requer a condenação da recorrida em honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao dissenso pretoriano indicado. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso, muito embora em geral se entenda que nas ações de adjudicação compulsória o valor da causa deve ser fixado em observância ao valor do contrato, no caso dos autos, vê-se que o pedido envolve a controvérsia acerca do pagamento da taxa no valor de R$11.900,00.Analisando os autos, percebe-se que o cerne do litígio não recaiu sobre a propriedade do bem em si, mas sobre a exigência do pagamento da taxa de R$ 11.900,00 pelos adquirentes como condição para a outorga da escritura pela requerida. Logo, é esse o valor controvertido para cumprimento do ato em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser este observado como sendo o valor da causa” (ID 50235717). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713830-51.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME RECORRIDA: TALITA SANTOS DE CARVALHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de recurso especial interposto na forma adesiva com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CONTROVERTIDO. PARCELAMENTO. ÁREA PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos legais que autorizam a adjudicação compulsória de imóvel, que foi objeto de parcelamento de área particular e sobre o qual foi editado Decreto aprovando o projeto de urbanismo e de regularização, com o posterior desmembramento das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis. 2. No caso posto, ressaem da causa de pedir e do pedido deduzido na petição inicial a necessidade de ajuizamento da ação e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, como forma de obter a escritura definitiva do imóvel que adquiriu, a ponto de caracterizar o interesse de agir, tal qual exige o art. 17 do CPC. 3. Muito embora em geral se entenda que nas ações de adjudicação compulsória o valor da causa deve ser fixado em observância ao valor do contrato, no caso dos autos, vê-se que o pedido envolve a controvérsia acerca do pagamento da taxa de R$11.900,00. Assim, e em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, deve este ser estipulado como valor da causa, uma vez que corresponde à parte controvertida do ato jurídico cujo cumprimento se pretende. Impugnação acolhida. 4. Por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio. 5. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79, a regularização não está condicionada à realização das obras, mas ao registro imobiliário do loteamento, sendo assim, com edição do Decreto Distrital com aprovação do projeto de regularização não há falar que essa condição foi implementada. 6. O disposto no art. 1.418 do CC não condiciona a outorga da escritura ao registro anterior do contrato, não sendo incompatível com o disposto na Súmula 239 do STJ. 7. Não é possível ao vendedor exigir o pagamento do ITBI para a outorga da escritura porquanto o fato gerador do imposto é o registro do imóvel. 8. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a apelante se obrigou a outorgar a escritura ao adquirente quando da regularização da área. 9. Restando demonstrado que inexiste débito relativo ao preço do bem e que sobreveio o implemento da condição imposta no pacto, não pode a apelante impor ao adquirente o pagamento de outros valores como condição para o cumprimento da obrigação que assumiu no contrato. 10. Com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o valor da causa e o valor do proveito econômico passaram a ser equivalentes, de modo que não há utilidade na discussão quanto ao parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, tendo havido a perda superveniente do direito de agir quanto ao ponto. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega violação ao artigo 1.418 do Código Civil, sustentando que há um descompasso entre a via eleita (ação de adjudicação compulsória) e a discussão da lide (custos de regularização não pagos pelos moradores após contratarem a recorrente), razão pela qual deveria ter sido determinada a emenda à inicial, o que não ocorreu, fazendo com que tenham sido analisadas situações e controvérsias que não encontram amparo na presente ação. Ao final, requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948 (ID 58204931). Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifica-se, contudo, que o recurso especial adesivo está prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada a do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1511045/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/11/2019, AgInt no AREsp 1795479/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/3/2022), e decisão monocrática proferida no AREsp 2480098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 29/2/2024). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948 (ID 58204931). III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025