Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes celebraram acordo (Ids. 266835773, 266839759 e 267653500), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 981,04 (novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 500,00 (quinhentos reais) de entrada, pagos em 26/2/2026, conforme ID 266835789; 2) R$ 481,04 (quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) em parcela única, com vencimento dia 10/4/2026. Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária do advogado do exequente. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 266835773, 266839759 e 267653500) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). P. R. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 12:29
Homologação de Transação
10/03/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:52
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo IDs 266835773 e 266839759, no prazo de 5 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. As partes celebraram acordo (Ids. 266835773, 266839759 e 267653500), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 981,04 (novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 500,00 (quinhentos reais) de entrada, pagos em 26/2/2026, conforme ID 266835789; 2) R$ 481,04 (quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) em parcela única, com vencimento dia 10/4/2026. Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária do advogado do exequente. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Ids. 266835773, 266839759 e 267653500) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). P. R. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 12:29
Homologação de Transação
10/03/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:52
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo IDs 266835773 e 266839759, no prazo de 5 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:54
Documento (Certidão)
27/02/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:33
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição ao Id. 264706624 juntada pela parte exequente. Após, com ou sem manifestação façam-se os autos concluso para análise do pedido constante na referida petição. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 15:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:59
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação submetida ao rito do cumprimento de sentença. Na sentença de id. 99228674, o ora executado foi condenado a: Providenciar o pagamento junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, dos débitos tributários e respectivos encargos moratórios, incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 05 Terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF, e pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Posteriormente, em razão do não cumprimento voluntário das obrigações, houve a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer (id. 146731262): A parte requerida foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, consoante id. 120624947, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal, e a parte requerente apresentou cálculo atualizado de R$ 10.522,80 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), reportando-se aos documentos de id. 141289614, a título de perdas e danos. Diante disso, fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 10.522,80 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), com os acréscimos legais, devendo prosseguir o feito pelo rito da execução por quantia certa. A atualização do valor da causa ocorreu no dia 09/10/2024 no importe de R$ 833,85 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) que corresponde apenas aos danos morais, sem considerar o valor da conversão em perdas e danos. Na petição de id. 218878390, o executado realizou proposta de acordo para depositar 30% do valor da presente execução como entrada no dia 10/12/2024, e, o restante em 6 parcelas todo dia dez dos meses subsequentes. Intimado o exequente para se manifestar a respeito, restou silente quanto a proposta de acordo, mas requereu que o executado fosse intimado a juntar comprovante da situação de seu estado civil, tendo em vista alegar que se encontra divorciado (id. 220184810). Consta que tramitou o divórcio do casal, autos n. 0717846-32.2024.8.07.0016, tendo como solicitado o ora executado. Após, o executado requereu a realização de audiência de conciliação a fim de tentar uma composição. A audiência foi realizada no dia 13/02/2025 e nela as partes requereram o prazo de 6 (seis) dias para resolverem o objeto da lide. Após, no dia 21/02/2025, o executado comunicou que havia dado entrada no pedido de transferência do débito objeto da lide para o seu nome (id. 226902386), juntando os comprovantes de protocolo e a resposta (id. 226902391, 226902392, 226902394). Trouxe ainda aos autos a sentença do processo n. 0705328-49.2024.8.07.0003, que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, na qual foi determinado que o Distrito Federal procedesse à alteração do cadastro fiscal do imóvel situado na QNN 05 terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF, inscrição 48164755, passando a constar como sujeito passivo das obrigações tributárias relativas ao referido imóvel ISAAC RIBEIRO TAVARES. No dia 23/05/2025, o executado anexou requerimento de alteração da titularidade das dívidas (id. 237002580), informando a transferência dos registros para o nome do executado no dia 12/03/2025. Intimado a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, o exequente sustentou que o executado não havia cumprido com as obrigações, requerendo a continuidade do processo pelo rito da cobrança por quantia certa no valor de R$ 13.148,89 (treze mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente ao débito remanescente e a penhora da quota de 50% referente ao imóvel objeto da partilha do divórcio do executado, conforme processo de n.º 0717846- 32.2024.8.07.0016, até a satisfação da dívida. Intimado a se manifestar, o executado informou o pagamento, bem como a transferência dos demais débitos para o seu nome (id. 251958082), juntando aos autos os comprovantes de id. 251958085 e 251958086, requerendo prazo para pagamento dos danos morais, e a extinção do processo quanto à obrigação de fazer pela perda do objeto nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista que o executado adimpliu parcialmente a obrigação pretendida pelo exequente na presente ação, deve ser reconhecido o cumprimento parcial. Outrossim, intime-se a parte exequente das petições e documentos juntados aos autos pelo executado, e da resposta ao ofício expedido pelo juízo, devendo ainda se manifestar sobre o prazo requerido para o depósito do débito remanescente. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Recebimento
30/12/2025, 01:38
Mero expediente
30/12/2025, 01:38
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 18:35
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:10
Publicação
24/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ao (À) Senhor (a) Secretário (a) de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com endereço na SBN Quadra 02, bloco A, Ed. Vale do Rio Doce, 13º andar, Brasília/DF, CEP 70.040-909, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo sobre a existência de débitos vinculados ao imóvel de inscrição n. 4.816.475-5, situado na QNN 5, conjunto F, casa 13-A, Ceilândia Norte, e, em caso positivo, informar o valor total; bem como informar se os débitos foram transferidos para o nome de ISAAC RIBEIRO TAVARES - CPF: 019.200.394-14 ou ainda estão vinculados ao nome de JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA - CPF: 213.168.561-00, anexando os documentos comprobatórios. Após, comunique-se a este Juízo o cumprimento. A presente decisão possui força de ofício, bastando seu encaminhamento ao referido órgão por meio do Sistema SEI, via barramento poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja, 02jecí[email protected]. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:13
Recebimento
21/10/2025, 17:03
Outras Decisões
21/10/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:28
Publicação
24/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada acerca da petição retro (d. 250497163) bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:19
Publicação
11/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 246255383 e documentos anexos, juntados pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, defiro o pedido do exequente a fim de conceder o prazo de mais 05 (cinco) dias para prestar as informações e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de inércia, arquive-se com todas as baixas, juntando-se o formulário de conferência, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 00:41
Outras Decisões
09/09/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:49
Publicação
08/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO Na sentença proferida, o ora executado foi condenado a: Providenciar o pagamento junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, dos débitos tributários e respectivos encargos moratórios, incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 05 Terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF, e pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Posteriormente, em razão do não cumprimento voluntário das obrigações, houve a conversão em perdas e danos da obrigação (id. 146731262): A parte requerida foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, consoante id. 120624947, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal, e a parte requerente apresentou cálculo atualizado de R$ 10.522,80 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), reportando-se aos documentos de id. 141289614, a título de perdas e danos. Diante disso, fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 10.522,80 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), com os acréscimos legais, devendo prosseguir o feito pelo rito da execução por quantia certa. A última atualização do valor da causa se deu no dia 09/10/2024, em que apurou-se o valor de R$ 833,85 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) que correspondem apenas ao valor dos danos morais, sem considerar o valor da conversão em perdas e danos. O executado faz proposta de acordo para depositar 30% do valor da presente execução como entrada no dia 10/12/2024, e, o restante em 6 parcelas todo dia 10, dos meses subsequentes. Intimado o exequente para se manifestar a respeito, restou silente quanto a proposta de acordo, mas requereu que o executado seja intimado a trazer aos autos comprovante da alegada situação de seu estado civil, tendo em vista alegar que se encontra divorciado. De fato, houve tramitação do pré-processo, tendo como objeto Divórcio, como solicitante R.V.P.T. e solicitado o ora executado. O executado foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada dos autos acima, com a marcação de sigilo, ficando disponível a consulta apenas para as partes, por se tratar de processo de competência da Vara de Família. Em sendo requerido penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na QNN 05 Terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF pelo exequente e, caso reste comprovado o divórcio e partilha, o exequente foi intimado a dizer se pretende a sua incidência sobre 50% (cinquenta por cento), lavrando-se o respectivo termo e oficiando-se o cartório competente para anotação da constrição no instrumento de procuração, ou requeira o que de direito. O executado informou que compareceu à Receita da Secretaria de Economia do DF e requereu a transferência total dos débitos em nome do exequente para o executado, conforme sentença dos autos de nº 0705328-49.2024.8.07.0003, e combinado na audiência de conciliação. Informou ainda que foram transferidos todos os débitos em nome do executado, contudo os débitos que já foram ajuizados ainda permanecem em nome do exequente, requerendo prazo para quitação e retirada total dos débitos em nome do exequente. O exequente concordou com o prazo requerido e, caso transcorrido sem manifestação do executado, pleiteou o prosseguimento da execução com a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel do executado, e bloqueio da sua carteira de motorista. No entanto, necessário primeiramente o esclarecimento de quais débitos ainda restam em nome do exequente, para fins de ser adequado o valor das perdas e danos. O exequente também deverá se manifestar sobre os documentos juntados relativos ao divórcio do executado e partilha, e dizer se pretende a sua incidência sobre 50% (cinquenta por cento), ou requerer o que de direito, a fim de que seja lavrado o respectivo termo e oficiado o cartório competente para anotação da constrição no instrumento de procuração. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Recebimento
06/08/2025, 11:34
Outras Decisões
06/08/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:27
Publicação
23/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de dilação do prazo requerido, por mais 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 16:13
Outras Decisões
16/06/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:42
Publicação
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 237002579, dizendo se concorda, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ambas as partes de dilação do prazo requerido, por mais 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 15:47
deferimento
15/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:39
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de concessão do prazo de 6 (seis) dias formulado pelas partes na sessão de conciliação. Após decorrido o referido prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do executado de id. 226902386, e anexos, no prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 09:56
deferimento
27/02/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 04:28
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:51
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
13/02/2025, 16:55
Publicação
11/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 224896679, deferido no ID 224073284 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/02/2025 15:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/vCZiwk ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 13/02/2025 15:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia. Intimem-se as partes. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 11:43
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/02/2025, 11:41
Recebimento
31/01/2025, 17:13
deferimento
31/01/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:12
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:19
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Publicação
18/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO Na sentença de id. 99228674, o ora executado foi condenado a: Providenciar o pagamento junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, dos débitos tributários e respectivos encargos moratórios, incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 05 Terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF, e pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Posteriormente, em razão do não cumprimento voluntário das obrigações, houve a conversão em perdas e danos da obrigação (id. 146731262): A parte requerida foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, consoante id. 120624947, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal, e a parte requerente apresentou cálculo atualizado de R$ 10.522,80 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), reportando-se aos documentos de id. 141289614, a título de perdas e danos. Diante disso, fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 10.522,80 (dez mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), com os acréscimos legais, devendo prosseguir o feito pelo rito da execução por quantia certa. A última atualização do valor da causa se deu no dia 09/10/2024, em que apurou-se o valor de R$ 833,85 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) que correspondem apenas ao valor dos danos morais, sem considerar o valor da conversão em perdas e danos. Na petição de id. 218878390, o executado faz proposta de acordo para depositar 30% do valor da presente execução como entrada no dia 10/12/2024, e, o restante em 6 parcelas todo dia 10, dos meses subsequentes. Intimado o exequente para se manifestar a respeito, restou silente quanto a proposta de acordo, mas requereu que o executado seja intimado a trazer aos autos comprovante da alegada situação de seu estado civil, tendo em vista alegar que se encontra divorciado (id. 220184810). De fato, houve tramitação do pré-processo 0717846-32.2024.8.07.0016, tendo como objeto Divórcio, como solicitante R.V.P.T. e solicitado o ora executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada dos autos acima, com a marcação de sigilo, ficando disponível a consulta apenas para as partes, por se tratar de processo de competência da Vara de Família, com as advertências já delineadas na decisão de id. 196787636. Em caso de inércia, à Secretaria para as solicitações e providências necessárias a fim de serem juntados aos presentes autos o referido processo. Em sendo requerida a penhora dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na QNN 05 Terreno nº 13-A, Conjunto F, Ceilândia/DF pelo exequente e, caso reste comprovado o divórcio e partilha, informe o exequente se pretende a sua incidência sobre 50% (cinquenta por cento), lavrando-se o respectivo termo e oficiando-se o cartório competente para anotação da constrição no instrumento de procuração, ou requeira o que de direito. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 08:29
Outras Decisões
11/12/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:08
Publicação
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:33
Publicação
26/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera. Outrossim, de ordem da Juíza de Direito,
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de Id. 210116595 apresentada pelo exequente, a fim de promover a juntada da sua certidão de casamento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação ao bloqueio realizado de R$ 39,28, promovi, de ordem, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 18:05:44.
25/11/2024, 00:00
Movimentação processual
21/11/2024, 14:45
Documento
21/11/2024, 14:45
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:05
Publicação
11/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera. Outrossim, de ordem da Juíza de Direito,
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de Id. 210116595 apresentada pelo exequente, a fim de promover a juntada da sua certidão de casamento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação ao bloqueio realizado de R$ 39,28, promovi, de ordem, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 18:05:44.
08/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2024, 18:09
Documento (Certidão)
17/10/2024, 14:29
Documento (Certidão)
11/10/2024, 09:51
Remessa
09/10/2024, 19:13
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 13:44
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:43
Recebimento
08/10/2024, 11:52
deferimento
08/10/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 19:29
Documento (Certidão)
13/09/2024, 18:36
Documento
13/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:16
Publicação
02/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO A parte executada efetuou depósito no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB (id. 208104858), que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021. Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora. Outrossim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 208073310, no prazo de 5 (cinco) dias. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO A parte executada efetuou depósito no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB (id. 208104858), que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021. Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora. Outrossim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 208073310, no prazo de 5 (cinco) dias. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 21:18
Outras Decisões
28/08/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 20:07
Documento (Certidão)
20/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:29
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
08/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição de id. 204973143, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:14
Publicação
18/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 18:40
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:04
Documento
11/07/2024, 13:04
Documento (Certidão)
09/07/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:01
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:39
Publicação
28/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DESPACHO Diante da não aceitação da proposta de pagamento ofertado pelo executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, para efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das medidas executivas. havendo pagamento, converto o depósito em pagamento. Expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia depositada judicialmente em favor do exequente, além da quantia já depositada, id 198181570. Datado e assinado eletronicamente. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 15:54
Mero expediente
25/06/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:26
Publicação
18/06/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição id. 198181555 e anexos, acompanhada do comprovante de depósito, na qual o executado formula proposta de acordo de pagamento parcelado do débito, mediante uma entrada no valor de 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), e 5 (cinco) parcelas de 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês. Em caso de anuência, o exequente deverá informar banco, agência, conta (especificar se é corrente ou poupança), operação, nome do titular da conta e CPF para depósito das parcelas. Em caso de inércia, o silêncio da exequente será interpretado como concordância com o parcelamento. Feito, converto o depósito em pagamento. Expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia depositada judicialmente em favor do exequente. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 23:09
Mero expediente
10/06/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
09/06/2024, 21:26
Documento (Certidão)
28/05/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:03
Publicação
22/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES DECISÃO À Secretaria para certificar acerca do cumprimento integral da decisão de id. 192126584, que determinou a realização da diligência RENAJUD. Feito, tendo em vista a inércia do executado quanto à intimação para informar a localização de bens e valores penhoráveis, destaca-se que é dever das partes, dos advogados e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de quem violar esses deveres ser punido com as penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 76, § 1º e 77, do CPC), que pode ser de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5º), sem prejuízo da incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais. Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2020: “O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts. 5º e 6º). Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81. Em relação à execução, o legislador enumerou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, ou porque protelam a execução ou tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774 e parágrafo único). Em regra, os atos do art. 774 são praticáveis pelo executado, que, em tese, teria interesse em postergar o cumprimento da obrigação. Há possibilidade, porém, de atos ofensivos à boa-fé serem praticados também pelo exequente, acarretando-lhe sujeição à pena superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, prevista no art. 81. As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art. 774 do CPC/2015. Considera-se, portanto, atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: (...) (c) Dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III). Essa inovação trazida pelo CPC/2015 visa coibir conduta que atrapalhe a efetivação da penhora. Tome-se como exemplos a ocultação de bens penhoráveis; o fornecimento de informações erradas a respeito de bens; a encoberta de documentos relativos ao bem suscetível de penhora etc. (d) Resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV). Essa conduta viola o dever de lealdade e boa-fé processual e, ainda, o dever de cooperação entre as partes e o juízo. (e) Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização. Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art. 6º). Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:19
Recebimento
15/05/2024, 12:39
Outras Decisões
15/05/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:50
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:36
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:31
Documento
13/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:05
Publicação
07/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:06
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:02
Recebimento
02/05/2024, 16:52
Outras Decisões
02/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713150-31.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA PEREIRA
EXECUTADO: ISAAC RIBEIRO TAVARES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD. De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora. Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 11:30
Documento (Certidão)
12/04/2024, 11:26
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:38
Documento (Certidão)
09/04/2024, 10:00
Remessa
08/04/2024, 10:57
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 17:53
deferimento
05/04/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 19:26
Desarquivamento
30/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 19:12
Definitivo
29/08/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:32
Arquivamento
21/05/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:45
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:07
Publicação
04/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:35
Recebimento
24/04/2023, 19:56
Indeferimento
24/04/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:25
Publicação
28/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:24
Recebimento
19/03/2023, 10:28
Outras Decisões
19/03/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 11:12
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:36
Documento (Certidão)
14/02/2023, 15:06
Remessa
13/02/2023, 12:01
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 08:59
Outras Decisões
09/02/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:32
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:02
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:44
Outras Decisões
13/01/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 02:26
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:51
Publicação
14/12/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:50
Mero expediente
02/12/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:33
Publicação
23/11/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:52
Mero expediente
09/11/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:04
Recebimento
29/10/2022, 08:09
Arquivamento
29/10/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 08:47
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Outras Decisões
06/10/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 02:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:49
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Arquivamento
13/09/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 11:22
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:32
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Outras Decisões
24/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:13
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:48
Recebimento
26/07/2022, 01:16
Mero expediente
26/07/2022, 01:16
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:34
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Publicação
07/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:58
Recebimento
24/06/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 11:22
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:31
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2022, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 15:08
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:59
Remessa
27/04/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 10:21
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2022, 15:47
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:55
Evolução da Classe Processual
22/03/2022, 14:53
Recebimento
18/03/2022, 10:59
deferimento
18/03/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 11:33
Desarquivamento
16/03/2022, 04:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:15
Definitivo
04/10/2021, 11:22
Trânsito em julgado
04/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Publicação
08/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:21
Recebimento
25/08/2021, 09:11
Procedência em Parte
25/08/2021, 09:11
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 02:12
Recebimento
30/07/2021, 01:06
Mero expediente
30/07/2021, 01:06
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:29
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:51
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Mero expediente
07/07/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/06/2021, 16:50
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
28/06/2021, 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2021, 12:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:46
Recebimento
25/06/2021, 19:48
Indeferimento
25/06/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:42
Publicação
09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:29
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:32
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 18:02
Audiência (conciliação; designada)
14/05/2021, 18:00
Audiência (conciliação; realizada)
14/05/2021, 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2021, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2021, 12:55
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2021, 02:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2021, 02:22
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2021, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:33
Documento (Certidão)
03/05/2021, 13:08
Publicação
19/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 14:35
Audiência (conciliação; designada)
26/03/2021, 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2021, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2021, 16:19
Documento (Certidão)
25/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:04
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Indeferimento
22/02/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:48
Publicação
09/02/2021, 02:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:38
Audiência (conciliação; cancelada)
05/02/2021, 12:11
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:11
Publicação
26/01/2021, 02:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2021, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:39
Documento (Certidão)
21/01/2021, 15:34
Audiência (conciliação; designada)
21/01/2021, 15:32
Mero expediente
20/01/2021, 12:01
Documento (Certidão)
19/01/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 23:42
Documento (Certidão)
18/01/2021, 23:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/11/2020, 14:26
Audiência (conciliação; realizada)
25/11/2020, 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 02:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2020, 02:24
Documento (Certidão)
17/11/2020, 06:08
Publicação
06/10/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 02:32
Documento (Certidão)
30/09/2020, 21:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 17:48
Audiência (conciliação; designada)
29/09/2020, 17:48
Audiência (conciliação; cancelada)
29/09/2020, 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2020, 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
29/09/2020, 15:42
Audiência (conciliação; designada)
22/09/2020, 15:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/09/2020, 13:24
Audiência (conciliação; realizada)
14/09/2020, 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2020, 02:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2020, 02:15
Documento (Certidão)
02/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:07
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:51
Documento (Certidão)
18/08/2020, 23:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2020, 22:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))