Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714759-08.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: LEANDRO ALMEIDA DAMAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CRISTIANE CALDEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 265326833 sob o argumento de que padece de contradição. Aduz que a interposição do Agravo de Instrumento teria obstado a preclusão consumativa da matéria submetida, contudo tal circunstância não se confundiria com a suspensão da eficácia do comando judicial impugnado e da continuidade dos atos executório. Afirma que existiria um contrassenso jurídico ao sustar os efeitos de um provimento cuja higidez teria sido provisoriamente confirmada pela instância superior. Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 267506236). A parte executada apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte embargante, sustentando que o relator do Agravo de Instrumento consignou que a expedição de ofício ao órgão empregador estaria condicionada à preclusão da decisão, o que fora obstado pelo agravo. Aduz que os descontos nos contracheques da embargarda exigiriam o trânsito em julgado, o que não ocorreu (ID 269652627). Decido. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 267506236), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição, porquanto a decisão de ID 251973082 condicionou a expedição do ofício à preclusão do referido decisum. Além disso, no Agravo de Instrumento nº 0748701 08.2025.8.07.0000, o qual, embora não tenha recebido efeito suspensivo, restou consignado expressamente: “Cientifique-se o d. Juízo a quo, atentando-se para o ponto da decisão recorrida que condicionou os efeitos à preclusão” (ID 256394467). Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando. Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito