Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705164-56.2021.8.07.0014.
AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REU: MARIA DA GRACA AMORIM SENTENÇA RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de MARIA DA GRACA AMORIM, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas com a parte ré, emitindo cinco (05) notas promissórias em garantia, sem o devido adimplemento. Tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, deduzir o pedido em destaque. Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 158464709). Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 164689955, quedando revel. A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou embargos (ID: 167376495), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial. Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação, à míngua de utilização dos sistemas de pesquisa do Juízo; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, bem como invocou a fixação do termo inicial de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora incidentes sobre a verba advocatícia a partir da deflagração do cumprimento de sentença. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em favor da ré. Impugnação em ID: 171048706. Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 171092123), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 171907829; ID: 173965909). É o relatório sucinto e bastante. Decido. No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis (ID: 106573872 a ID: 106573877; ID: 132061748); assim, todas as tentativas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015. Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333). Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento. Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito. De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial. A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226). Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, as cinco notas promissórias acostadas à exordial (ID: 97029407), devidamente preenchidas em observância ao preceito legal. Diante disso, impõe-se concluir que hipótese dos autos é daquelas em que, a par da negativa geral, a parte autora deve atender o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, do qual se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor. No tocante à incidência dos encargos da mora, dispõe o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Outrossim, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002), conforme com a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor (art. 397, do Código Civil), por força da adoção do princípio dies interpellat pro homine. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1358325, 07148783220198070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, impróspera a defesa elencada em relação à fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora nos termos ora postulados. Isto porque o art. 85, § 2.º, do CPC/2015, prevê expressamente a indexação do cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor atualizado da condenação, desautorizando a interpretação lançada nos autos, uma vez que "deixando a parte devedora de pagar a importância devida e sendo o título executivo judicial constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC". (07041631720178070001, Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 08/08/2018). Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam as cinco notas promissórias acostadas à exordial, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015). O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 17:17:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.