Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717957-77.2019.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES G,H
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES G, H em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. A parte autora almeja a fixação dos valores devidos a título de perdas e danos, em virtude da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, além do pagamento das despesas referentes à construção dos reservatórios subterrâneos na parte inferior das Torres G, H. Tendo em vista a divergência de entendimento da parte requerente e da parte requerida para o cumprimento de sentença, no que se refere à quantificação das perdas e danos, a decisão de Id. 172388692 determinou a realização da liquidação por arbitramento da indenização, mediante realização de perícia. Laudo pericial juntado no Id. 196295856. Impugnação ao laudo pericial (Id. 198962846). Resposta à impugnação (Id. 202438804). Impugnação ao laudo pericial (Id. 204997065). Esclarecimento pericial quanto às impugnações (Id. 208233821). Alegações finais (Id. 213826345, Id. 213891752). É o relatório. Decido. A liquidação por arbitramento tem como finalidade tornar líquido o comando inserto na parte dispositiva da sentença ou divergência de cálculos que necessitem perícia técnica, possibilitando a satisfação do direito reconhecido no título. Compulsando o laudo pericial (Id. 196295856, pág. 58), observa-se que o perito deste juízo concluiu que “Com relação ao item 1 da Sentença Judicial acima, o Perito informa que referida readequação não será possível, pois o condomínio não dispõe de espaço físico interno suficiente para a readequação da construção de reservatórios e localização da casa de bombas, nos termos da NBR 5626/1998". Além disso, em esclarecimento às impugnações apresentadas (Id. 208233821), o perito apresentou os valores a serem cumpridos pela parte requerida, conforme segue: “a) Valor apurado pela perícia baseado em dados de projetos dos reservatórios, revisado Agosto/2024: R$ 638.581,69, arredondados para R$ 638.500,00 (seiscentos e trinta e oito mil e quinhentos reais), base SINAPI-Março/2024, Anexo 2 desta petição. b) O Perito reitera o valor apurado referente as 06 vagas de garagem: R$ 189.000,00. c) O Perito reitera o valor dos emolumentos cartorários: R$ 3.235,68. d) O Perito reitera o valor despendido pelo condomínio: R$ 250.951,70.” Pois bem, após a análise das impugnações e dos esclarecimentos prestados, constato que o laudo pericial está bem fundamentado e reflete de forma precisa os valores devidos, com base em apuração técnica. Em que pese as impugnações apresentadas pela parte requerida, verifico que o laudo pericial está em conformidade com os elementos do processo e com os termos da sentença de mérito (Id. 119401283), sendo adequado para a quantificação dos valores referentes às perdas e danos, bem como aos valores relativos ao ressarcimento da construção dos reservatórios subterrâneos na parte inferior das Torres G, H.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (Id. 196295856), com os esclarecimentos (Ids. 202438804, 208233821), e, por conseguinte, torno líquida a condenação no valor de R$ 1.081.687,38 (um milhão, oitenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) da presente liquidação de sentença. Sem honorários, posto que já foram fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido (Id. 167218818). Preclusa a presente decisão, altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, devendo, na sequência, intimar a devedora para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades do art. 523. Autorizo a expedição de alvará da quantia depositada pela parte requerida em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 12:03:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito