Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão de ID 221171383. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:00
Recebimento
22/04/2025, 14:12
Outras Decisões
22/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 14:22
Publicação
13/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE(623.588.713-20); TATIELLE DE JESUS CARRIJO(049.489.811-92); Nome: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE Endereço: SQSW 104 Bloco B, Apartamento 203, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-402 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, no valor de R$ 4.908,79 (quatro mil e novecentos e oito reais e setenta e nove centavos), ficando a executada ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários. A recusa em permanecer como depositária implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas. Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Retornando o mandado cumprido, intimem-se as partes pelo DJe, ficando a advogada da executada desde já cientificada que o prazo para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação passará a fluir a partir da referida intimação (art. 841 do CPC). Retornando o mandado sem cumprimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Confiro à esta decisão força de mandado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:04
Recebimento
06/03/2025, 10:39
deferimento
06/03/2025, 10:39
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:03
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:02
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 18:35
Publicação
31/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que informe, no prazo de 5 dias, a existência de bens imóveis irregulares em nome do executado, mediante à consulta da base relativa ao IPTU. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro nova intimação do executado para indicar bens à penhora, pois a diligência já foi realizada no ID 206633801. 3. Indefiro a expedição de ofício para as administradoras de cartão de crédito, pois não há informação nos autos que o executado exerça atividade remunerada por esses meios. 4. À exequente para esclarecer se pretende a expedição de carta precatória para penhora de bens no endereço da executada, uma vez que a medida na maioria dos processos tem se mostrada infrutífera. Prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:54
Recebimento
28/01/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:29
Outras Decisões
28/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada, a exequente apresentou petição requerendo a expedição de ofício ao CAGED e inscrição no SERASA. Ocorre que tais pleitos já foram analisados. Assim, ao exequente, para observar os IDs 212595825 e 207432157. 2. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:35
Recebimento
17/12/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 21:39
Execução frustrada
17/12/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:02
Publicação
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada foi intimada à apresentar documentos ao Juízo (ID 212595825), sendo advertida que sua inércia poderia ensejar a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimada por meio de seu advogado constituído, a executada não se manifestou e não justificou a não apresentação dos documentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. À exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito e dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:05
Outras Decisões
29/11/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:08
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Publicação
02/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos pedidos contidos no ID 210082765, à Defensoria Pública para observar o contido nos IDs 210720601 e 209092456. A única questão pendente é a relativa ao CAGED, sistema não disponível ao TJDFT, sendo certo, ainda, que o tempo decorrido para o recebimento de respostas de ofícios é demasiado longo, ocasionando o retardamento da marcha processual. Considerando que a executada possui advogado constituído nos autos e pode, por seus próprios meios trazer o documento pretendido, observando o princípio da cooperação judicial e, ainda, o disposto no artigo 772 e seguintes do Código de Processo Civil, determino: - a apresentação de informações sobre o atual vínculo empregatício, indicando o órgão/empresa, endereço e remuneração; - a apresentação dos últimos dois contracheques; - a certidão do CAGED em seu nome, comprovando a existência ou inexistência de vínculo empregatício atual; - a cópia da sua carteira de trabalho. Prazo de 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 11:39
Outras Decisões
27/09/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:36
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:55
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:53
Publicação
03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Primeiramente, verifica-se que a exequente faz confusão em relação aos sistemas pretendidos. O eRIDF (local) foi desativado e substituído pelo SAEC (nacional). O SAEC, por sua vez, é o sistema mantido pelo ONR (operador nacional de registros) e não um sistema distinto, que integra o SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis. Desta forma, a única pesquisa cabível é no SAEC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido, pois a exequente é a Defensoria Pública. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. Após, a consulta, intime-se a exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 2. O exequente requer também a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregado, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acompanhar a situação da mão de obra formal no Brasil. Ocorre que referido sistema não está disponível para consulta pelo TJDFT. Ademais, para buscar informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador. Para saber se o executado integra alguma sociedade empresária, basta à exequente promover consulta perante a Junta Comercial, diligência que também pode ser realizada via internet, no endereço https://jucis.df.gov.br. Aliás, tais informações já estão disponíveis na consulta SNIPER. Desse modo, verifica-se que o exequente prescinde de intervenção judicial para obter as informações pretendidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 3. À Secretaria, para verificar se as partes possuem visualização à consulta ao Infojud (ID 206633803). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 03:32
Recebimento
29/08/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:13
Outras Decisões
29/08/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:06
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:36
Recebimento
12/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:17
deferimento
12/08/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:14
Publicação
18/06/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 18:31
Retificação de Classe Processual
17/06/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721741-85.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anote-se, inclusive com a inversão dos polos e a alteração do polo ativo para que conste como exequente a Defensoria Pública do Distrito Federal. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:44
Recebimento
13/06/2024, 16:15
Outras Decisões
13/06/2024, 16:15
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:08
Publicação
03/06/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:57
Recebimento
20/05/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. G44 BRASIL S/A. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. APLICABILIDADE. IRDR 20 DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO. PIRÂMIDE FINANCEIRA CONFIGURADA. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS APORTADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS INVESTIMENTOS NO PERÍODO DE UM ANO. DEMONSTRAÇÃO. RELATÓRIO FINANCEIRO DAS APELADAS. FIDEDIGNIDADE. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO À APELANTE. “PROVA DIABÓLICA”. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE SIMPLES OBTENÇÃO. CONFRONTO DAS MOVIMENTAÇÕES DO PERÍODO DAS DEVOLUÇÕES INDICADAS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA COOPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. OPORTUNIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme tese fixada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR 20, “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” 2. A apelante, autora, aderiu à sociedade em conta de participação G44 BRASIL SCP, a qual tem como sócia ostensiva a G44 BRASIL S/A, para fins de investimento no mercado financeiro. Afirma que, após realizar o aporte de R$ 110.000,00 em 26/11/2018, com o objetivo de auferir rendimentos diários por meio de compras e vendas de criptomoedas no denominado “Mercado Forex”. Argumenta que formularam termo de distrato em 25/11/2019 para a restituição dos valores investidos, inicialmente, até o prazo máximo 90 dias, dilatado para mais 400 dias (ID 44959053). Sustenta que as rés não adimpliram com o dever de restituição, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Na sentença, o juízo concluiu pela ilicitude do objeto contratual, bem como pela prática de “pirâmide financeira”. Contudo, ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, uma vez que existe prova de restituição dos valores aportados. 3. Define o art. 884 do Código Civil que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. São requisitos do enriquecimento sem causa: 1) o enriquecimento de uma parte; 2) o empobrecimento da outra; 3) nexo de causalidade; e 4) ausência de justa causa. Desse modo, os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante. 4. O acervo probatório indica que as apeladas (G44 BRASIL S.A. E OUTROS) se desincumbiram do seu ônus de comprovar a ausência do direito da apelante, autora (CPC, art. 373, II). Conforme o extrato disponibilizado pela G44 BRASIL S.A, foram realizados 239 pagamentos parciais no período de 27/11/2018 a 22/11/2019, cujo valor total é de R$ 123.232,50. Referido documento é fidedigno. Nele consta a existência de inúmeras transferências para a conta da apelante, durante o período de um ano, com datas e valores discriminados. Consta, ainda, códigos de recibos eletrônicos de cada transação. 5. A apelante não nega a ocorrência do distrato entre as partes e, por isso, a ela cabia impugnar o documento juntado na contestação e alegar sua falsidade, nos termos dos arts. 430 e 437 do CPC. Não foi o que ocorreu. Intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, o que acarretou o julgamento antecipado da lide. 6. Na hipótese, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC em nada favorece a apelante. As apeladas de fato apresentaram prova documental comprovando a restituição integral do valor devido, com algum retorno. A prova presume-se verdadeira, uma vez que não foi impugnada. Note-se, mais, que o fato de não terem sido juntados extratos bancários pelas apeladas não prejudica a tese defensiva. Não existe prova tarifada (legalmente exigida) para a comprovação do adimplemento de obrigações ou da restituição de valores. 7. Não configura “prova diabólica” (prova impossível) a conversão do feito em diligência para que a apelante junte comprovantes de transferência de sua conta bancária no período em que as apeladas registraram os pagamentos dos retornos financeiros. A prova requerida - extratos de transferências bancárias – é de fácil obtenção, por inciativa da própria apelante, mediante simples impressão dos comprovantes. O objetivo da prova também era muito simples – confrontar os pagamentos discriminados no extrato da contestação para atestar a ausência de restituição. Assim, se não constassem as várias transferências nas movimentações bancárias, mês a mês, estaria comprovada a ausência de devolução. 8. A determinação de devolução dessa quantia, pela mera aplicação da inversão do ônus da prova, acarretará risco processual de enriquecimento sem causa, que deveria ter sido afastado pela apelante. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o enriquecimento sem causa das apeladas, diante da suficiência do comprovante de pagamentos a título de retorno dos investimentos, durante os anos de 2018 e 2019 (art. 373, I do CPC). 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados.
24/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 14:20
Documento (Certidão)
23/03/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 13:59
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:39
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:12
Publicação
15/02/2023, 05:02
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:56
Publicação
13/02/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:31
Recebimento
07/02/2023, 18:30
Outras Decisões
07/02/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:22
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 00:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 00:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 00:06
Publicação
24/01/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:55
Documento (Certidão)
12/01/2023, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2022, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 20:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 20:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:03
Recebimento
30/11/2022, 21:17
Outras Decisões
30/11/2022, 21:17
Decurso de Prazo
17/11/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Petição (Apelação)
09/11/2022, 23:52
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:09
Publicação
14/10/2022, 00:10
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:15
Recebimento
10/10/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:53
Improcedência
10/10/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 12:31
Recebimento
21/09/2022, 19:13
Outras Decisões
21/09/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 16:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Publicação
29/07/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Recebimento
25/07/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:10
Petição (Contestação)
06/07/2022, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 17:41
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:31
Publicação
10/05/2022, 02:35
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:28
Recebimento
27/04/2022, 13:57
deferimento
27/04/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 19:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:17
Publicação
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:34
Recebimento
10/12/2021, 18:28
Outras Decisões
10/12/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 21:18
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:46
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:28
Publicação
16/10/2021, 02:31
Publicação
16/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:34
Recebimento
11/10/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 18:59
deferimento
11/10/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 18:20
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:26
Publicação
22/09/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 16:44
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 11:37
Documento (Certidão)
27/07/2021, 18:41
Recebimento
27/07/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:44
Publicação
15/07/2021, 02:31
Publicação
15/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Documento (Certidão)
12/07/2021, 16:18
deferimento
24/06/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:56
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:48
Outras Decisões
21/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:59
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:48
Documento (Certidão)
04/06/2021, 14:01
Recebimento
02/06/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:38
Outras Decisões
02/06/2021, 16:38
Publicação
31/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:27
Outras Decisões
26/05/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 23:57
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2021, 17:00
Recebimento
06/05/2021, 19:07
Outras Decisões
06/05/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:15
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:33
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 09:59
Documento (Certidão)
03/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 22:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 17:22
Documento (Certidão)
17/12/2020, 15:36
Petição (Contestação)
14/12/2020, 11:36
Publicação
14/12/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:38
Recebimento
09/12/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2020, 17:53
Documento (Certidão)
03/12/2020, 17:50
Recebimento
27/11/2020, 11:39
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:59
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:11
Publicação
12/11/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 03:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 12:20
Publicação
22/09/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:14
Publicação
18/09/2020, 02:25
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 02:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 17:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 17:07
Recebimento
15/09/2020, 15:48
deferimento
15/09/2020, 15:48
Documento (Certidão)
02/09/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 18:02
Documento (Certidão)
07/08/2020, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))