Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721758-93.2022.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Retifique-se o valor da causa para R$ 523.887,27 (quinhentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 208131394). INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:08:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721758-93.2022.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Retifique-se o valor da causa para R$ 523.887,27 (quinhentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 208131394). INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:08:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721758-93.2022.8.07.0020.
REU: AWP HEALTH & LIFE S.A SENTENÇA Em suas considerações iniciais aduziu o espólio que a finada Sra. Maria Aparecida Monteiro de Castro Pinto foi casada com o também finado Sr. Paulo Frassinetti Pinto. Por ser viúva de integrante de carreira Diplomática, a finada Sra. Maria Aparecida Monteiro de Castro Pinto utilizava os benefícios de seguro internacional de saúde, por meio da apólice de número P000347974. Acrescentou que, no ano de 2016, em razão de sérios problemas de saúde, foi solicitado à requerida o custeio de Home Care mediante a apresentação de pedido médico e laudos, o que foi negado. Teceu arrazoado jurídico e postulou a condenação da parte requerida na obrigação de ressarcir o tratamento médico domiciliar, bem como indenização por danos morais. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (id. 187563909). A parte autora apresentou réplica (id. 190430577). A decisão de id. 192453757 saneou o feito. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Decido. De início, a pretensão de reembolso das despesas médico-hospitalares, onde se inclui o serviço de “home care”, é de 10 (dez) anos, conforme prevê o art. 205 do Código Civil. (TJ-PR - AI: 00286864920218160000 Curitiba 0028686-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021). Afasto a prejudicial de mérito. De mais a mais, é importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. É pacífica a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde, conforme recente súmula editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o verbete nº 469, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Os planos de saúde e seguros funcionam como uma poupança preventiva dos golpes do destino, entre eles as doenças que surgem com surpresa. O paciente, desconfiado da presteza da assistência oficial oferecida pelo Estado, devido aos apertados subsídios orçamentários que terminam por prejudicar a qualidade do atendimento, adere, compulsoriamente, ao sistema de medicina conveniada, pagando prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, justamente porque não tem condições econômicas de responder pelo custo da medicina particular. Esses contratos possuem, portanto, função social relevante e são celebrados para que as pessoas obtenham completa e integral proteção do direito à saúde. O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal, ao preconizar que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse descortino, o artigo 197 da Lei Maior reza que: "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". No âmbito infraconstitucional, a saúde suplementar, que até então não dispunha de regulamentação específica, passou a ser disciplinada pela Lei n.º 9.656/98, oportunidade em que o plano de saúde recebeu denominação legal, nos termos do artigo 1º, I, da in verbis: "prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor". Assim, com o advento da legislação em comento, nota-se uma maior preocupação do Estado em imprimir a efetividade do direito à saúde, seja de forma direta, seja por intermédio da delegação da atribuição da execução de tais serviços a terceiros. Nessa ordem de ideias, o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 determina ser obrigatória a cobertura nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". É sabido que os contratos são regidos pelo princípio da pacta sunt sevanda. Por intermédio desse mandamento, o que for estipulado pelas partes é o que deve ser cumprido. Entretanto, por mais que seja esse um preceito forte e valente no mundo dos contratos, ele não tem o condão de subtrair a possibilidade de se reconhecer uma cláusula que seja prejudicial a uma das partes, justamente aquela que seja economicamente mais fraca. Caso não se venha a permitir essa ingerência nos contratos, estaríamos a permitir a prevalência do mais astuto, que por meio de seus contratos já prontos e redigidos inviabilizaria custodiar qualquer tipo de tratamento que lhe cause uma diminuição econômica substancial. Em sua defesa, o requerido aduziu que “a negativa da AWP se deu nos termos do contrato, que prevê que tal cobertura pra tratamento em home care apenas se aplica para casos de Alzheimer diagnosticados antes de 01/04/2010, conforme Guia de Benefícios anexo Anexo 4, pág. 12) e conforme inclusive reconhece a parte autora na inicial (último parágrafo da página 13)”. Pois bem, nos autos é incontroverso a necessidade de prestação de serviço médico na modalidade de tratamento domiciliar para a autora falecida (ids. 144768551, 144768552 e 144768553). O atendimento domiciliar do paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados 24 horas por recomendação médica encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde, não se verificando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ora, ao restringir o uso de medicamentos e materiais prescritos pelo médico, além de tratamentos com outros profissionais, o paciente não recebe o mesmo tratamento que seria realizado no hospital, de modo que, qualquer cláusula limitativa neste sentido, ofende a boa-fé contratual, impedindo o paciente de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Afinal, a negativa de fornecimento de medicamentos e materiais administráveis em domicílio equivale a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o âmbito da cobertura contratada. Sob esse prisma, não pode o plano restringir acesso a procedimento, medicamento, método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com visitas médicas, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde do paciente, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o tratamento domiciliar (home care) quando devidamente prescrito pelo médico assistente, ainda que ausente previsão contratual para esta espécie de tratamento (Precedentes STJ). 2. A operadora do plano de saúde não pode restringir o tratamento médico do usuário de seus serviços, mas apenas as enfermidades cobertas, sob pena de esvaziamento do conteúdo contratual. 3. A indevida recusa de custeio do tratamento domiciliar, deixando desassistido o usuário do plano de saúde, é circunstância que ultrapassa o simples inadimplemento contratual, causando angústia, aflição e a constante preocupação com a recuperação de sua saúde. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. A fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa somente ocorre quando não houver condenação ou quando impossível mensurá-la. Foi majorado o valor dos honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1323348, 07021892220208070006, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há dúvida de que o tratamento médico domiciliar deveria ser prestado à falecida, com todos os medicamentos, serviços e aparelhos exigidos para o tratamento. Sobre o pedido de reparação por danos materiais decorrentes de gastos com equipamentos e medicação, assiste ao segurado o reembolso procedimentos e eventos. Reconhecida a obrigatoriedade da ré em prestar o atendimento home care, as despesas decorrentes da internação domiciliar comprovadas devem ser reembolsadas. Com o fim de comprovar as despesas realizadas, foram juntados aos autos comprovantes de pagamento (id. 144768557), que somados perfazem o montante de R$ 332.846,58 não contestados pela ré. Assim, as despesas a serem reembolsadas pela parte ré perfazem o montante acima mencionado. Passa-se a análise do pedido de reparação por danos morais. Os direitos à vida e à saúde integram os direitos da personalidade. Em se tratando de obrigação relativa à prestação de assistência à saúde, o inadimplemento não se afigura como um mero ilícito contratual, já que extrapola o campo do direito obrigacional, passando a atingir a falecida em seus direitos da personalidade, no caso a sua integridade física e saúde. A recusa da prestação do serviço pela ré caracteriza descumprimento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelo dano gerado por sua negativa ao estabelecimento de assistência home care. O sofrimento que atingiu a autora falecida, pessoa restrita ao leito, não se tratou de mero descumprimento contratual, mas sim de dor grave no pior momento de sua vida (no sofrimento anterior à morte). É desumano, é inadmissível, que, após ter confiança no amparo que deveria ter sido concedido pelo plano de saúde, a idosa teve de suportar esse sofrimento imenso. No momento em que realmente necessitou lhe foi negado acolhimento humano justamente de quem ela esperava tal suporte, pois a expectativa era justa. Voltando ao caso concreto. O que ocorreu com a falecida foi terrível. A dor física e emocional devem ser indenizadas. Não existe qualquer dúvida acerca disso. Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida à: a) REEMBOLSAR as despesas realizadas, diante da falta de atendimento de Home Care, no valor de R$ 332.846,58 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária desde cada desembolso (id. 144768557); b) PAGAR à autora falecida, representada pelos seus herdeiros, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 19:07:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DE CASTRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MONTEIRO DE CASTRO PINTO