Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3199590/DF (2026/0085328-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG096745
PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938
ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG083388
LEANDRA ALVES CARDOSO - MG240626
AGRAVADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO STEPHANE LIMA - GO045467
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG096745
PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938
ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG083388
LEANDRA ALVES CARDOSO - MG240626
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: YASMIN LOPO YOUSEF ALI
ADVOGADO: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA - DF036963
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 1272-1274): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVA. NOVA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERIFICADA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que determinou a reativação do plano de saúde da Autora e condenou as Rés ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar (i) a validade da readequação do plano de saúde da Apelada; (ii) a obrigação de reativar o plano originalmente contratado; (iii) a responsabilidade de cada uma das Rés na cadeia de consumo; (iv) a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que as Rés são fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que a Autora é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. É incontroverso que houve alteração do contrato da Autora, sendo que o novo plano de saúde possui abrangência regional, cláusula de coparticipação e rede credenciada mais restrita, enquanto o original não havia previsão de contribuição do beneficiário e abrangia todo o território nacional. 5. A alteração não decorreu de simples readequação dos termos e condições do plano de saúde, mas sim de rescisão unilateral e adesão automática a um novo plano, sem opção da Consumidora. 6. Embora prevista pela ANS a possibilidade de rescisão imotivada do contrato (art. 17 da RN n. 195), é indevida a admissão automática em novo plano coletivo absolutamente diverso do originalmente contratado, especialmente quando a nova contratação impõe piores condições ao beneficiário, como a redução de abrangência e cláusula de coparticipação. 6.1. A alteração contratual unilateral é abusiva, uma vez que coloca a Consumidora em desvantagem exagerada, além de violar expressa determinação da agência reguladora. 7. A obrigação de fazer deve ser imposta apenas à administradora atual e às Rés integrantes do Complexo Unimed. 8. A negativa indevida de fornecimento, bem como falhas de informação à Consumidora e alteração contratual abusiva, transcendem o mero descumprimento contratual, gerando ofensa aos direitos de personalidade da Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelações desprovidas. Apelação da Ré SERVIX parcialmente provida. Tese de julgamento: “Embora prevista pela ANS a possibilidade de rescisão unilateral imotivada do contrato, é indevida a admissão automática do beneficiário em novo plano coletivo absolutamente diverso do originalmente contratado, especialmente quando a nova contratação impõe piores condições ao beneficiário”. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. ANS, RN n. 438, arts. 2º, 3º, 8º. ANS, RN n. 195, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0704635-74.2024.8.07.0000, Rela. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma, 06.06.2024. Foram opostos embargos de declaração, julgados conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 1408-1410). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 13 da Lei 9.656/98; 188, 421, 473 e 474 do Código Civil; 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Argumenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais. Sustenta violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, ante omissões sobre a natureza coletiva por adesão, o vínculo direto com a administradora e a data da rescisão comunicada. Defende a validade da rescisão unilateral em plano coletivo, sem vedação do art. 13 da Lei 9.656/98, e afirma regularidade do procedimento. Invoca os arts. 188, 421, 473 e 474 do Código Civil para amparar a extinção contratual sem abusos. Aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que admite rescisão unilateral em contratos coletivos com notificação prévia. Requer uniformização sobre a responsabilidade da administradora e os limites da obrigação assistencial. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de legalidade da rescisão unilateral em planos coletivos e definição das responsabilidades entre administradora e operadora. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso especial demanda reexame de provas, atrai a Súmula 7 do STJ, não demonstra violação direta a lei federal e que o acórdão está conforme o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária e manutenção das condições contratadas (fls. 1606-1611). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral em face de administradoras e operadoras vinculadas ao Sistema Unimed, narrando migração unilateral de plano nacional para plano regional e negativa de atendimento em urgência, pedindo restabelecimento e compensação (fls. 2-11). O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou o restabelecimento do UNIMASTER ENFERMARIA de abrangência nacional, fixou multa cominatória, condenou solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, com juros e correção, e honorários de 10%, com fundamentos no CDC e na boa-fé (fls. 1005-1012). O Tribunal de origem manteve a sentença, reconheceu abusividade da readequação e a responsabilidade solidária. Impôs a obrigação de fazer à administradora atual e às cooperativas Unimed envolvidas, ajustou sucumbência e manteve a indenização por danos morais, nos termos da ementa transcrita (fls. 1272-1274). Quando do julgamento do recurso, o Tribunal local entendeu: Ou seja, a portabilidade de carências é prevista, inicialmente, como um direito do beneficiário de mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência, mediante o preenchimento de alguns requisitos (art. 3º da RN n. 438). No entanto, também é prevista para os casos em que a operadora rescinde o contrato, o que é o caso dos autos. Assim, diferentemente do caso em que o consumidor opta por mudar de plano de saúde, a rescisão unilateral por parte do fornecedor impõe ao beneficiário a troca de plano de saúde contra a sua vontade. Por esta razão, conforme o art. 8º da RN n. 438, o beneficiário deve escolher um novo plano em 60 (sessenta) dias, sem a necessidade de observar os requisitos do art. 3º da RN n. 438. Assim, embora prevista pela ANS a possibilidade de rescisão imotivada do contrato (art. 17 da RN n. 195), é indevida a admissão automática em novo plano coletivo absolutamente diverso do originalmente contratado, especialmente quando a nova contratação impõe piores condições ao beneficiário, no caso dos autos, a reduzidíssima abrangência e com cláusula de coparticipação. Por oportuno, lembre-se que, segundo o art. 17 da RN n. 195, impõe-se a notificação prévia da parte com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o que não foi observado, conforme ID 68576276, datado um mês após o início do novo contrato. Logo, a alteração contratual unilateral é abusiva, uma vez que coloca a Consumidora em desvantagem exagerada, além de violar expressa determinação da agência reguladora. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre as teses objeto da controvérsia. Sendo assim, não há que se falar em omissão, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC. Sobre a regularidade da rescisão unilateral, a Corte estadual entendeu que não houve a notificação da beneficiária o que caracteriza a abusividade da rescisão. Assim, para alterar tal premissa, que fundamenta a abusividade da rescisão unilateral do contrato, seria necessário o reexame de provas, inviável em razão do previsto na Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI