Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725526-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CAMARGO DA COSTA
EXECUTADO: PROINVEST ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, LUIS EDUARDO ANTUNES ANTONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos com manifestação do exequente de ID 267584111. Decido. Consigno que as pesquisas CNIB, SREI/SAEC, CNIS, SIMBA, bem como a expedição de ofícios à SUSEP (PREVIC), CNSEG, NAVEJUD e CENSEC já foram indeferidas nos presentes conforme decisão proferida em ID 199537179. Verifica-se que o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça, circunstância que inviabiliza a utilização do sistema SERASAJUD. Assim, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE O EXEQUENTE para providenciar sua impressão, bem como promover os atos necessários à efetivação do registro, inclusive o recolhimento das custas junto à(s) entidade(s) mantenedora(s) do cadastro de inadimplentes. Ressalte-se que é de responsabilidade do exequente promover o cancelamento da inscrição imediatamente, caso sobrevenha pagamento, garantia da execução ou extinção do feito por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Quanto às pesquisas por informações constantes em cartórios públicos, estas incumbem ao credor, o qual deve promover diretamente a solicitação junto às serventias extrajudiciais competentes, com o recolhimento dos respectivos emolumentos. Nesse sentido, encontra-se disponível a qualquer cidadão o acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, voltado à universalização das atividades de registro imobiliário, bem como ao CENSEC, que interliga as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais. Assim, indefiro o pedido de pesquisa judicial nos sistemas SREI e CENSEC. Por fim, a utilização da CCS-BACEN se constitui em medida atípica, não se mostrando proporcional ou razoável ao caso dos autos. O CCS-BACEN consiste em um cadastro de caráter meramente informativo, não contendo dados de saldos, valores ou movimentações financeiras, e tem como fim auxiliar investigações de lavagem de dinheiro, vinculada à investigação financeira e à prevenção de ilícitos, nos termos do art. 10-A, da Lei nº 9.613/1998. No mais,
trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 23/05/2025 (ID 236881801), relativo à sentença de ID 160068248/ 162888570. Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 21/05/2024 (ID 197552583), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 31/05/2024 (ID 198647205). Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 197552584, 219283857 e 263517337) e SNIPER (ID 200318385 e 266374303). Intimada, a parte exequente requereu a realização de outras pesquisas, acima indeferidas (ID 267584111). Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 21/05/2024 (ID 197552583), da qual a parte exequente teve ciência inequívoco em 31/05/2024 (ID 198647205). Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano após a data desta decisão. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento do direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Aguarde-se o prazo de suspensão. Preclusa a presente decisão, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*