Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735201-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA
REU: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, LEONARDO CEZAR VICENTIM REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DALVA BATISTA SANTOS SENTENÇA 1. DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA ingressou com ação monitória em face de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e LEONARDO CEZAR VICENTIM, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que forneceu produtos à primeira ré, com garantia pessoal do segundo réu, representados por notas fiscais cujo pagamento restou inadimplido. Aduziu que as partes renegociaram o débito, porém o pagamento também não foi realizado. Requereu a citação dos réus para efetuarem o pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 67.861,91 (sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou os documentos. Citados por edital (IDs 199974307 e 199974307), a Curadoria especial apresentou embargos à monitória (ID 258028424) defendendo a necessidade de apresentação de planilha com a evolução do débito e utilizou-se da prerrogativa da negativa geral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Intimado (ID 266112878), o autor apresentou contrarrazões aos embargos à monitória (ID 268816210) indicando o ID da planilha do débito e reiterou os termos da inicial. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há irregularidades a serem sanadas e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado. DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO O contrato, as notas fiscais e os boletos acostadas aos autos (IDs 169388978, 169388982 a 169390829) demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual os réus se obrigaram ao pagamento da quantia original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. Com efeito, é certo que a ação monitória prescinde a comprovação da causa debendi, cabendo aos réus, se o caso, provarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, uma vez comprovada existência de um débito não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito. Ao contrário, cabia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem que efetuaram o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes. Ante a inércia dos réus, forçoso reconhecer pela procedência do pedido autoral, todavia considerando que a planilha (ID 169388979) já indica incidência de juros e a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 65.086,82 (sessenta e cinco mil, oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% nos termos da cláusula 6º do contrato (ID 169388978). Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e cláusula 8ª do contrato (ID 169388978). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.