Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 27 de maio de 2026 às 18:00:08 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2026, 00:00
Documento
05/05/2026, 09:24
Documento (Ofício)
27/04/2026, 01:17
Documento (Ofício)
27/04/2026, 01:13
Documento (Certidão)
13/04/2026, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:25
Publicação
01/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO Ciente da antecipação de tutela recursal concedida no âmbito do agravo de instrumento nº 0744815-98.2025.8.07.0000 (id. 270293138). Em cumprimento à referida decisão, oficie-se de imediato à Superintendência de Seguros Privados — SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras — CNseg para que diga se repassam valores à parte executada ALI SULAIMAN, CPF: 709.460.801-27, a qualquer título, especificando datas e quantias. Aplico força de ofício à presente. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo. Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO Ciente da antecipação de tutela recursal concedida no âmbito do agravo de instrumento nº 0744815-98.2025.8.07.0000 (id. 270293138). Em cumprimento à referida decisão, oficie-se de imediato à Superintendência de Seguros Privados — SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras — CNseg para que diga se repassam valores à parte executada ALI SULAIMAN, CPF: 709.460.801-27, a qualquer título, especificando datas e quantias. Aplico força de ofício à presente. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo. Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 13:29
Outras Decisões
26/03/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:38
Documento (Ofício)
25/03/2026, 17:09
Documento (Ofício)
25/03/2026, 16:02
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2026, 22:48
Documento (Ofício)
02/03/2026, 13:55
Publicação
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 206676965. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 16:42
Indeferimento
23/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:49
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO O pedido de consulta ao CNIB já foi apreciado e indeferido no id. 252152963, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a reiteração do pedido, pelos mesmos motivos já declinados. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 206676965. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 20:46
Execução frustrada
11/02/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:45
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 30 de janeiro de 2026 às 19:23:04 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 19:23
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:19
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:32
Documento (Certidão)
10/01/2026, 19:53
Documento (Certidão)
01/12/2025, 11:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:55
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:52
Publicação
10/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:50
Remessa
07/11/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do ITAU. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de novembro de 2025 às 14:04:52 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 14:08
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:57
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:28
Publicação
27/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Resolução Susep nº 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep. Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Susep, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado através do Peticionamento Eletrônico, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal. Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos. Brasília - DF, 23 de outubro de 2025 às 15:41:11 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Foi deferido efeito suspensivo no âmbito do agravo nº 0744815-98.2025.8.07.0000 (id. 253422814), determinando-se a consulta ao CNSEG e à SUSEP. Os ofícios foram expedidos no id. 253546872. Nada mais havendo, realize-se a negativação do nome da parte executada por meio do SERASJUD (id. 253320636) e aguarde-se a resposta dos ofícios. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:41
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:40
Documento (Ofício)
23/10/2025, 12:02
Recebimento
22/10/2025, 20:30
Outras Decisões
22/10/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:59
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO A) Ciente do efeito suspensivo concedido no âmbito do agravo nº 0743041-33.2025.8.07.0000 (id. 252717679), interposto em relação à decisão de id. 249332521, e que determinou a inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD. Atualize o exequente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a planilha, cumpra o CJUVETECA a anotação determinada. B) Quanto ao agravo de id. 253196472, interposto em relação à decisão de id. 252152963, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (indeferimento de pesquisa ao CNIB e suspensão por ausência de bens), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:34
Documento (Ofício)
14/10/2025, 16:18
Recebimento
14/10/2025, 13:30
Outras Decisões
14/10/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Documento (Ofício)
08/10/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO A) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (indeferimento de negativação do nome da executada por meio do SERASAJUD e prosseguimento da suspensão por ausência de bens, id. 249332521), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. B) O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 206676965. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:04
Recebimento
03/10/2025, 15:35
Indeferimento
03/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:49
Publicação
24/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 206676965). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 13:27
Indeferimento
19/09/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 206676965). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 19:07
Indeferimento
09/09/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:22
Publicação
03/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do PayU. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 29 de agosto de 2025 às 12:43:06 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:59
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:22
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:27
Documento (Certidão)
30/07/2025, 09:44
Documento (Certidão)
24/07/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro parcialmente o pedido de id retro, eis que as seguintes instituições já integram o sistema SISBAJUD: · Banco BV S/A. Banco C6 S/A.Banco INTER · Banco Original S/A · C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. · CCTVM S/A. CIELO S/A · GERENCIANET. GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.. ITAU UNIBANCO S/A · MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. · NEXOOS SEP S/A · NU Pagamentos (NUBANK), · PAGSEGURO INTERNET S/A · PAYPAL · PICPAY SERVIÇOS S/A. REDECARD S/A.SBCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. STONE PAGAMENTOS S/A · WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. · WIRECARD · XP Investimentos Oficiem-se às demais Fintech’s indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) ALI SULAIMAN - CPF/CNPJ: 709.460.801-27, até o limite do débito – R$ R$ 11.012,33 –, informando, no prazo de 15 dias, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado. Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira. Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora. Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção. Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Lista de fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: · CLEAR CORRETORA: Av. Chedid Jafet, 75 – Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04551-060; · NEON PAGAMENTOS S/A - R. Hungria, 1400 – Jardim Europa, São Paulo – SP, 01455-000; · BANCO NEXT- R. Domingos Sérgio dos Anjos, 277 - Jardim Santo Elias, São Paulo - SP, 05136-170; · BCASH: Avenida das Esmeraldas, nº.2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYU: Avenida das Esmeraldas, nº. 2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYBRAS: Avenida Tancredo Neves, nº. 274, Caminho das Árvores, Salvador (BA), CEP 41800 - 700; · PAGAR.ME PAGAMENTO S/A: Rua Fidencio Ramos, Conjunto 91, n. 308, 9º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP; · LIANLIAN PAY BRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.: Rua Hungria, Conjunto 32, n. 620, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-000. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 20:46
Deferimento em Parte
15/07/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:36
Documento (Ofício)
19/12/2024, 17:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:48
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
14/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/08/2024, 00:00
Recebimento
10/08/2024, 12:30
Execução frustrada
10/08/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:31
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta à Decisão ID Num. 193653932 enviada por e-mail pelo Banco BTG Pactual, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Brasília - DF, 25 de julho de 2024 às 17:30:45 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 17:36
Publicação
25/07/2024, 03:16
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DESPACHO Considerando a ausência de resposta, reitere-se a decisão-ofício de id. 193653932, desta feita por diligência do próprio Juízo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 16:06
Mero expediente
22/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:20
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:20
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:12
Publicação
28/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a certidão solicitada pelo exequente. De ordem, aguarde-se o prazo do exequente. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 06:42:58. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:49
Publicação
21/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO Em atenção à petição de id. 200701403 e considerando os mais recentes julgados acerca do tema, conforme abaixo, expeça-se, em favor da exequente, a certidão prevista no art. 517 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PROTESTO. POSSIBILIDADE. 1. Apesar do artigo 517 do CPC fazer referência, exclusivamente, à decisão transitada em julgado, não há impedimento para sua aplicação nos autos da execução de título extrajudicial, o que torna viável a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 2. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1848910, 07348887920238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, diga a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, se houve resposta da decisão-ofício de 193653932. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 19:38
Outras Decisões
18/06/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:17
Publicação
18/06/2024, 03:40
Publicação
18/06/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DESPACHO Em atenção à petição de id. 199982907, ressalto que a decisão de id. 173455536, que recebeu a execução, já possui a finalidade almejada pela referida petição, senão vejamos: "A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC (...)". Aguarde-se a resposta da decisão-ofício de 193653932, encaminhada pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:52
Recebimento
13/06/2024, 21:03
Mero expediente
13/06/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:39
Publicação
22/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DESPACHO O pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes formulado pelo exequente no id. 196367098 já foi indeferido pela decisão de id. 193653932. Diga o exequente se encaminhou a decisão-ofício de id. 193653932, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 12:02
Mero expediente
17/05/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:32
Publicação
22/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos. Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados. B) Em atenção à petição de id. 192946875: b.1) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. b.2) Oficie-se como solicitado no id. 192946875 ("expedição de ofício para o Banco BTG PACTUAL (CNPJ 30.306.294/0002-26), com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 3.477, São Paulo/SP, para que informe se existem valores, títulos ou qualquer forma de investimentos em nome do executado"), devendo a resposta ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, defiro desde já a penhora e determino que os valores sejam depositados em conta vinculada a este processo até o limite de R$ 13.548,71 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos, id. 192946876). Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento, preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo. Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 17:15
Deferimento em Parte
17/04/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:17
Publicação
05/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o resultado da consulta ao INFOJUD encontra-se disponível às partes e aos advogados cadastrados nos autos. BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 14:31:21. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:50
Publicação
06/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:17
Publicação
05/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DESPACHO Proceda-se conforme id. 185879012, disponibilizando-se o resultado da consulta ao INFOJUD e intimando-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DESPACHO Proceda-se conforme id. 185879012, disponibilizando-se o resultado da consulta ao INFOJUD e intimando-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 17:30
Mero expediente
29/02/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:03
Publicação
09/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN DECISÃO O sistema aponta o processo de nº 0740449-81.2023.8.07.0001 (12ª Vara Cível de Brasília) para análise de prevenção. Embora os processos versem sobre o mesmo contrato de locação, não há prevenção, uma vez que neste processo a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de aluguéis e acessórios, enquanto naquele alega perdas e danos pelo fato de o imóvel não ter sido devolvido no mesmo estado em que se encontrava ao tempo da locação.
re Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a consulta ao ERIDF, uma vez que a parte exequente pode empreender pesquisas extrajudicialmente, recolhendo custas/emolumentos correspondentes. Providencie-se para que os documentos resultantes da consulta ao INFOJUD se tornem visíveis à exequente e intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam indicados bens à penhora, o processo será suspenso por ausência de bens. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 14:39
Deferimento em Parte
06/02/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:52
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:41
Publicação
24/01/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANNA RODRIGUES MACHADO
EXECUTADO: ALI SULAIMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 173455536. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 10:24:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 10:26
Documento (Certidão)
15/01/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2024, 08:26
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:24
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:24
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 04:53
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 14:07
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:23
Documento (Certidão)
03/11/2023, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 17:31
Publicação
02/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740264-43.2023.8.07.0001.
autora: ANNA RODRIGUES MACHADO - CPF/CNPJ: 010.328.981-00 Parte ré: ALI SULAIMAN - CPF/CNPJ: 709.460.801-27 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ALI SULAIMAN Endereço: Vila Basevi AR 02, Lote 20, Núcleo Rural Lago Oeste (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73100-705 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 11.012,33 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.012,33, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173348885 Petição Inicial Petição Inicial 23092710021323300000159013914 173353048 02. Procuração Documento de Comprovação 23092710021382300000159013927 173353050 03. Substabelecimento PMA Documento de Comprovação 23092710021422000000159013929 173353051 04. Documento Locador Documento de Comprovação 23092710021463400000159013930 173353052 05. Documento Locatário Documento de Comprovação 23092710021499800000159013931 173353054 06. Contrato de Locação Documento de Comprovação 23092710021535500000159013933 173353055 07. Certificado - Contrato Documento de Comprovação 23092710021575200000159013934 173353057 08. Termo de Encerramento Documento de Comprovação 23092710021617800000159017536 173353059 09. Planilha de Débitos Documento de Comprovação 23092710021657000000159017538 173353060 10. IPTU 6ª Cota Documento de Comprovação 23092710021693200000159017539 173353062 11. Pagamento 6ª Cota Documento de Comprovação 23092710021733900000159017541 173353063 12. IPTU Documento de Comprovação 23092710021776000000159017542 173353065 13. Pagamento IPTU Documento de Comprovação 23092710021808700000159017544 173353066 14. Guia de Custas Documento de Comprovação 23092710021839300000159017545 173353067 15. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23092710021874700000159017546