Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751006-30.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA
RECORRIDOS: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INDICAÇÃO DO ENGENHEIRO PELO ARQUITETO. CONTRATOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. MULTA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA INACABADA. ABATIMENTO DO PREÇO. RETENÇÃO DA PARCELA FINAL DO CONTRATO. DANO MORAL DA AUTORA. CONFIGURADO. DANO MORAL DA RÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade solidária entre os réus não se presume, devendo decorrer de previsão legal ou da vontade das partes. A mera indicação de profissional não gera vínculo jurídico apto a ensejar solidariedade na prestação dos serviços contratados, especialmente quando celebrados contratos independentes. 2. Não obstante a relação consumerista na contratação de serviços, se o caso não enseja a inversão do ônus probatório, a análise do feito deve ser dar à luz da regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo, de acordo com o qual incumbe à parte autora e à reconvinte provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré e à reconvinda, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte adversa. 3. Quando incontestável que houve execução de maior parte da obra contratada, ainda que incompleta e defeituosa, resta afastado o direito da contratante à rescisão do negócio jurídico e devolução de todo o montante que foi pago. 4. Comprovado o inadimplemento contratual pela contratada, que não concluiu a obra no prazo estipulado e apresentou falhas na execução, é devido abatimento do preço do contrato e a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. 5. Inexiste previsão legal que ampare pedido de majoração de cláusula penal estipulada tão somente em desfavor do prestador de serviço, que não se revela abusiva e não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo prevalecer, por isso, o pacta sunt servanda. 6. Numa relação consumerista, a prestadora dos serviços responde pelos danos causados se não se desincumbir do ônus de comprovar a inexistência dos defeitos apontados ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. A demora excessiva na entrega da obra, aliada à omissão quanto à aprovação do projeto pela ANVISA e à impossibilidade de funcionamento da clínica da autora por meses, extrapola o mero aborrecimento, por gerar angústia desarrazoada, frustração e estresse aptos a caracterizar o dano moral, com inequívoco abalo no estado psíquico e emocional. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da reparação integral e da função pedagógica da condenação. 9. Inexistindo prova de conduta ofensiva ou humilhante por parte da autora, é indevida a pretensão da ré reconvinte à reparação por danos morais. 10. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 373 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, parágrafo único, 14, 20, 30 e 35, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Afirma que “a solidariedade, no âmbito das relações de consumo, decorre da participação na cadeia de fornecimento e da contribuição causal para o evento danoso, não se condicionando à formalização contratual conjunta”. (ID 81652447, págs. 9 e 10). Pede a restituição integral dos valores pagos; c) artigos 186, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil, defendendo a necessidade de reparação pelo dano decorrente de ato ilícito. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Indica afronta aos artigos 5º, inciso XXXII, 93, inciso IX, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Nas contrarrazões, o recorrido BRUNO SANTOS VASCONCELLOS pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados (ID 82262009). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 373 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Também não merece transcurso o especial quanto à apontada violação aos artigos 186, 421, 422, 927 e 944, todos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco deve prosseguir o apelo quanto à alegada transgressão aos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20, 30 e 35, todos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso XXXII, 93, inciso IX, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-M9X