Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A
RECORRIDO: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS DESPACHO Na petição de ID nº 66405077, as partes informam a realização de acordo. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto no ID nº 65542394, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. DEMORA NA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RAZÕES JUSTIFICADORAS NÃO INFORMADAS OU ESCLARECIDAS PREVIAMENTE. ONUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a mitigação da Teoria Finalista, para adotar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa física ou jurídica, que embora não se apresente como destinatária final do produto ou serviço, se encontre em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou até fática, ante o fornecedor de serviços. 2. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, em relação à prévia informação do contratante quanto à prerrogativa do banco em negar a antecipação de recebíveis (art. 373, inc. II, do CPC). 3. No caso, a antecipação de recebíveis usualmente realizada em 1 (um) dia foi negada sem prévia informação e esclarecimento do contratante quanto as razões justificadoras. 4. A indenização por dano moral é devida ante a liberação tardia do valor em violação da expectativa legítima nutrida pelo contratante de recebimento antecipado do valor, dentro do prazo em que usualmente era praticado pelos réus, pois a ausência de repasse causou desordem financeira ao autor, além de contribuir para o protesto de débito e a inserção de inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes contemporânea ao fato narrado. 5. Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que o importe arbitrado (R$ 3.000,00) é adequado e reflete o conceito de justa reparação. 6. Recurso conhecido e não provido.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A
RECORRIDO: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS DESPACHO Na petição de ID nº 66405077, as partes informam a realização de acordo. A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas. Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto no ID nº 65542394, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. DEMORA NA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RAZÕES JUSTIFICADORAS NÃO INFORMADAS OU ESCLARECIDAS PREVIAMENTE. ONUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a mitigação da Teoria Finalista, para adotar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa física ou jurídica, que embora não se apresente como destinatária final do produto ou serviço, se encontre em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou até fática, ante o fornecedor de serviços. 2. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, em relação à prévia informação do contratante quanto à prerrogativa do banco em negar a antecipação de recebíveis (art. 373, inc. II, do CPC). 3. No caso, a antecipação de recebíveis usualmente realizada em 1 (um) dia foi negada sem prévia informação e esclarecimento do contratante quanto as razões justificadoras. 4. A indenização por dano moral é devida ante a liberação tardia do valor em violação da expectativa legítima nutrida pelo contratante de recebimento antecipado do valor, dentro do prazo em que usualmente era praticado pelos réus, pois a ausência de repasse causou desordem financeira ao autor, além de contribuir para o protesto de débito e a inserção de inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes contemporânea ao fato narrado. 5. Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que o importe arbitrado (R$ 3.000,00) é adequado e reflete o conceito de justa reparação. 6. Recurso conhecido e não provido.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2024, 12:01
Petição (Contra-razões)
06/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2024, 07:43
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:24
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:12
Petição (Apelação)
05/07/2024, 17:12
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:32
Publicação
18/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS em desfavor de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. e BANCO SAFRA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu das requeridas uma máquina de pagamentos por cartão de crédito/débito, em 12/3/2020, para fins de recebimento antecipado dos valores faturados. Relata que, no dia 8/12/2023, foi realizada uma transação pelo equipamento, na função crédito à vista, no valor de R$ 13.500,00. Todavia, a quantia devida não lhe foi repassada pela requerida, apesar do prazo contratado para o recebimento das vendas ser de apenas um dia, além de não ter recebido os devidos esclarecimentos acerca da negativa de transferência do numerário para a sua conta. Aduz que dirigiu diversas reclamações e pedidos de informação à parte requerida, pelo sistema de atendimento aos clientes, registrando diversos protocolos nos dias 11, 12 e 13 de dezembro de 2023, com solicitações de providências para a solução do problema, todavia não obteve êxito. Afirma que a requerida limitou-se a informar que os valores seriam pagos no prazo de 30 dias. Tece considerações acerca da abusividade da conduta da requerida, da configuração de relação de consumo entre as partes, da inversão do ônus da prova e da caracterização de danos morais indenizáveis. Requer a concessão de justiça gratuita e de tutela de urgência, para que a requerida proceda à transferência imediata dos valores retidos, além da condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 30 mil reais. A gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo (ID 181999494), mas concedida pelo e. TJDFT, em agravo de instrumento (ID 183111023). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 183361872). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 186522063). Aduzem que "a antecipação do crédito não foi aprovada ao cliente, devido ao valor elevado da transação, destoando do perfil do comerciante". Sustentam a regularidade da conduta adotada, sob o argumento de que "realizar ou não o adiantamento dos valores de venda é uma faculdade do Safra". Acrescentam que os valores devidos foram transferidos ao cliente 30 dias depois da transação, não havendo que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis. Discorrem acerca da inaplicabilidade do CDC à causa. Pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos do autor. Juntam documentos. O autor apresentou réplica (ID 189065051). Informada a transferência do valor de R$ 13.096,35, no dia 8/1/2024, para a conta bancária do autor (ID 193280435). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, presente a vulnerabilidade técnica do autor diante da parte requerida, observada a Teoria Finalista Mitigada, adotada pelo STJ. Assim, a demanda deve ser apreciada conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito o pedido do autor para que a requerida "apresente os extratos de pagamentos de recebíveis do requerente desde 2020, para fins de comprovar que TODAS as transações foram pagas em até 1 dia" (ID 193555132), por ser a medida prescindível para o julgamento da lide. Ressalto que consta da petição inicial alegações de fato nesse sentido, as quais não foram contestadas especificamente pela parte ré, sendo presumidas verdadeiras (art. 341 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, restando apenas questão de direito a ser dirimida. O autor afirma que adquiriu a máquina para pagamentos com cartão de crédito/débito oferecida pela requerida, em 12/3/2020, com o objetivo precípuo de antecipação do recebimento dos valores das transações, o que sempre foi feito no dia seguinte a cada operação. Todavia, o valor que lhe era devido pela transação de R$ 13.500,00 realizada em 8/12/2023 não lhe foi repassado, "nos moldes contratados e por costume realizados" (ID 193555132). Por sua vez, a parte requerida sustenta que realizar ou não o adiantamento dos valores de venda é uma faculdade sua e que, no caso em análise, a antecipação do crédito não foi aprovada "devido ao valor elevado da transação, destoando do perfil do comerciante" (ID 186522063). Diante do conjunto probatório constante dos autos, tem-se por incontroverso que os valores devidos ao autor, pela compra de R$ 13.500,00 realizada no dia 8/12/2023, foram-lhe transferidos pela parte requerida, após o ajuizamento da ação, na data de 8/1/2024, conforme reconheceu o autor (ID 190088575) e confirmou o Banco Itaú (ID 193280435). Dessa forma, deve ser reconhecida a perda superveniente parcial do objeto da demanda, consistente na transferência dos valores devidos pela transação. Com isso, o cerne da questão a ser ainda dirimida cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida, especialmente quanto ao dever de informação relacionado à prerrogativa de antecipar o repasse ao consumidor do valor das transações efetivadas pela máquina de cartão. A narrativa constante da inicial quanto à aquisição da máquina "safrapay" para pagamentos via cartão de crédito/débito com a opção de receber pelas vendas em 1 dia é corroborada pelo documento anexado ao ID 181960126, p. 2, o qual não foi impugnado pela parte requerida. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de ressalva transmitida ao consumidor, quando da adesão ao serviço, acerca da prerrogativa do banco em optar por liberar ou não o valor das vendas em um dia. Logo, a ausência de informação complementar clara tem o condão de gerar no consumidor a legítima expectativa e confiança de que os valores referentes as transações realizadas pela máquina fornecida pela requerida seriam a ele repassados em um dia, ou seja, seriam antecipadamente recebidos, sem quaisquer condições. Ressalto que o "contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema safrapay", juntado pela requerida ao ID 186522065, data de 29/7/2021 (p. 19), não podendo ser imposto a relação contratual estabelecida anteriormente, como no caso em análise. De qualquer forma, as informações contidas no sítio eletrônico da requerida acerca da política de antecipação de venda, ou mesmo a cláusula contratual respectiva (cláusula 11ª do contrato ao ID 186522065, p. 10), não admitem a interpretação de que a data de repasse do valor das vendas de crédito à vista possa ficar ao exclusivo critério da fornecedora do produto/serviço, mormente quando não demonstrado justo motivo para retenção prolongada do pagamento. E ainda que justificada a retenção, deveria ela ser imediatamente comunicada ao consumidor, conforme se extrai da cláusula 8.9 e seguintes (ID 186522065, p. 8). No caso, embora a parte requerida afirme que a antecipação do crédito não foi aprovada "devido ao valor elevado da transação, destoando do perfil do comerciante" (ID 186522063), não trouxe aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegações, tampouco contestou a alegação do autor no sentido de que já foi registrada transação superior a 20 mil reais, na mesma máquina, sem qualquer intercorrência. Também não apontou qualquer irregularidade que porventura tenha sido praticada pelo consumidor autor e justificasse a retenção dos valores a ele devidos pela transação. Por outro lado, sequer consta dos autos notícia de que a requerida tenha informado o consumidor acerca da medida surpreendente e inédita por ela adotada, conforme a narrativa da inicial, não contestada especificamente pela parte ré (art. 341 do CPC), em flagrante violação ao direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o serviço contratado (art. 6º, inciso III, do CDC). Pode-se concluir, ainda, que não houve informação clara e suficiente ao consumidor acerca dos termos contratuais, porquanto a requerida limitou-se a afirmar que a antecipação automática de valores é uma prerrogativa do banco, mas sequer comprovou ter disponibilizado os termos das tratativas em data pretérita à adesão pelo requerente à máquina de cartão "safrapay". Logo, a não antecipação das vendas, no caso concreto, revela-se abusiva, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e a equidade, além de acarretar inequívoco enriquecimento ilícito da fornecedora requerida (art. 51, inciso IV, e §1º, incisos II e II, do CDC). Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço fornecido pela requerida, ao reter indevidamente o valor devido ao consumidor pela transação realizada no dia 8/12/2023, somente realizando o depósito após o ajuizamento da ação, o que enseja a reparação por dano moral, nos termos do art. 6º, inciso VI e art. 14, ambos do CDC. A propósito, colaciono os seguintes julgados, representativos da jurisprudência do e. TJDFT quanto à questão em julgamento: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS REALIZADAS. RECEBÍVEIS. DEMORA NO REPASSE DO VALOR. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou o recorrente ao pagamento à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. As informações contidas no site do recorrente acerca da política de antecipação de venda ou mesmo a cláusula contratual respectiva (cláusula 11ª), não admite a interpretação de que o repasse do valor das vendas de crédito à vista possa ficar ao seu exclusivo critério acerca data da transferência dos recebíveis, salvo se a retenção prolongada fundar-se em justo motivo (cláusulas 8.9 e 9ª), no caso, não comprovado pelo réu (art. 373, II, CPC). Logo, há de prevalecer a condição especial ofertada e aceita pelo autor, em letras garrafais, de "Taxa Zero 0% na antecipação de crédito à vista" e da opção acertada entre as partes, de receber as vendas, pelo Safrapay, em apenas um dia (ID 24605501). 3. Evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço pelo recorrente, de reter indevidamente os valores das vendas realizadas pelo recorrido, somente realizando o depósito após o ajuizamento da ação, o que enseja a reparação por dano moral, conforme art. 6º, inc. VI e art. 14, ambos do CDC. 4. Não obstante, considerando que a falha na prestação do serviço não impôs maiores desdobramentos prejudiciais ao autor, em sua atividade comercial, uma vez que não comprovou a necessidade de realizar empréstimos para pagamento de fornecedores, por conta da retenção indevida pelo recorrente das vendas realizadas, bem como pelo fato de a indenização ser medida pela efetiva extensão do dano (art. 944, do CC), reduzo o valor da indenização para R$ 2.000,00, que mais atende às peculiaridades do caso e ao conceito da justa reparação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para redução o dano moral, para o valor de R$ 2.000,00. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1349672, 07107148120208070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE AO VENDEDOR NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviços bancários pelas rés, BANCO C6 S.A e PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos materiais comprovados e R$ 5.000,00 por danos morais. As rés interpuseram recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas. 2. Na inicial, a parte autora narrou que atua como autônoma e em 13 de novembro de 2021 realizou transação comercial, na qual cobrou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que foi paga pela cliente através de cartão de crédito, de forma parcelada, em máquina de operações de titularidade das rés. Contudo, a quantia não foi creditada em sua conta corrente. 3. Em seu recurso, as rés arguiram que, diferentemente da alegação de que elas teriam supostamente agido de forma desidiosa, o repasse dos valores somente deixou de ocorrer por culpa da própria parte recorrida, que deixou de enviar os documentos solicitados por e-mail, necessários para análise da área de risco, uma vez que o valor estaria fora do perfil usual da autora, a fim de coibir eventual fraude. Defenderam que o ato praticado se trata de obrigação regular, decorrente de normas do Banco Central (Circular Bacen nº 3.682/2013), cujo bem jurídico tutelado consiste na segurança do próprio comerciante. Concluíram que não houve nenhum ato ilícito, não havendo que se falar em danos materiais, tampouco em danos materiais. 4. Conforme se observa, a parte autora se desincumbiu de comprovar que enviou os documentos solicitados pelas rés para a liberação do valor, conforme documentos de ID n. 38566226. Assim, injustificável a demora das rés no repasse do valor. 5. A Resolução n. 147/2021 do Banco Central faculta às instituições bancárias o bloqueio de valores para averiguação de eventual fraude, incluindo as transações realizadas via Pix. Contudo, o bloqueio pode perdurar por 72 horas para a averiguação de fraude, período este não observado pelas rés, pois entre a data da transação financeira (novembro de 2021) até o ajuizamento da ação (fevereiro de 2022), os valores não foram repassados à autora. 6. Correta a sentença que assim concluiu: "(...) Desse modo, seja por excesso de cautela da parte requerida, seja por excessiva demora na análise quanto a licitude da transação, não pode a demandada reter quantia que pertence a consumidora, privando-a de utilizar o valor por longo período de tempo, conforme demonstrado nos autos, se assim o fez, por certo houve falha na prestação do serviço e deve por ela responder, conforme determina o artigo 14 do CDC. Assim, deve a parte requerida ser condenada, de forma solidária, a ressarcir a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano material". 7. Danos morais. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). Assim, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 8. Indubitavelmente, os fatos narrados constituem falha na prestação dos serviços das rés como instituição financeira, de forma a ferir a dignidade da autora, caracterizando dano moral. Salienta-se que a autora é autônoma, prestou o serviço a seu cliente e deixou de receber por meses quantia considerável para o pagamento de suas despesas por falha das rés. 9. Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir às rés uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Nesse passo, o montante fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em harmonia com os direcionamentos apontados e com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas. Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1632193, 07011706820228070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.) Ressalto que a condenação decorrente de dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, a fim de compensar a vítima do ato ilícito pelo dano e prevenir a reiteração do ilícito, impondo-se ao infrator o pagamento de indenização pelos danos causados, conforme as peculiaridades do caso concreto. Na presente hipótese, deve-se considerar as diversas reclamações e pedidos de informação dirigidos pelo autor à parte requerida, por sistema de atendimento ao cliente, com a abertura de diversos protocolos, nos dias 11, 12 e 13 de dezembro de 2023, conforme informado ao ID 193555132. Apesar das diversas solicitações de providências para a solução do problema relacionado à retenção de pagamento, o autor não obteve êxito sequer em receber os devidos esclarecimentos acerca das medidas adotadas pela requerida. As informações, na verdade, deveriam ter sido prestadas previamente por iniciativa da própria fornecedora do serviço, ora requerida, que, no entanto, se omitiu, aumentando a angústia do consumidor ao se ver privado de utilizar o dinheiro que lhe era devido, por longo período de tempo, tendo que ajuizar a presente demanda na tentativa de ver o seu direito atendido a contento. Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano causado e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, tenho como adequada a fixação da quantia compensatória pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que o arbitramento de valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência (Súmula 326, STJ). Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença, resolvendo o mérito da questão, na forma do art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de transferência de valores, diante da perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Observados os princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 07:13
Recebimento
13/06/2024, 20:11
Procedência em Parte
13/06/2024, 20:11
Publicação
16/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:10
Recebimento
14/05/2024, 14:28
Mero expediente
14/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:34
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:46
Recebimento
29/04/2024, 15:16
Mero expediente
29/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:36
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:14
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, abro vista às partes para que se manifestem nos termos da decisão de ID 190338946.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 14:00
Documento (Ofício)
15/04/2024, 13:57
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:09
Recebimento
21/03/2024, 16:50
deferimento
21/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:46
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:12
Publicação
13/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A DESPACHO Intimem-se as partes do prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar eventual interesse na dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 01:08
Recebimento
07/03/2024, 15:53
Mero expediente
07/03/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:01
Petição (Replica)
06/03/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:31
Publicação
06/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A DESPACHO Considerando a duplicidade de peticionamento, determino o desentranhamento da petição de ID 188105531. Na petição de ID 188103430 as requeridas informam que a contestação de ID 186522063 foi apresentada em nome de ambas as requeridas. Assim, diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751343-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., BANCO SAFRA S A DESPACHO Considerando a duplicidade de peticionamento, determino o desentranhamento da petição de ID 188105531. Na petição de ID 188103430 as requeridas informam que a contestação de ID 186522063 foi apresentada em nome de ambas as requeridas. Assim, diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:01
Movimentação processual
04/03/2024, 14:57
Mero expediente
04/03/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:49
Recebimento
19/02/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:55
Petição (Contestação)
14/02/2024, 17:15
Publicação
26/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro a tutela de urgência requerida. Isso porque o fato constitutivo do direito do autor é fundado em duas negativas genéricas, a saber, que não recebeu os valores de venda no prazo contratual e que não foi justificada a negativa de antecipação dos valores da referida venda. Como os fatos negativos genéricos não admitem prova pré-constituída, não há como, dos elementos de cognição colacionados ao processo, concluir que houve omissão ilegítima por parte das requeridas. Nessa ordem de ideias o direito vindicado não é provável sem que antes seja assegurado o direito das requeridas demonstrarem que transferiram o direito ao autor ou que há justifica contratual idônea para a negativa de antecipação dos valores pretendidos. Portanto, o direito do autor não é provável. Também não há comprovação de urgência, pois o requerente pleiteia valores contra devedor solvente, de modo que não se observa risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espécie. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:57
Recebimento
10/01/2024, 18:35
Antecipação de tutela
10/01/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 17:49
Documento (Certidão)
10/01/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 03:03
Mero expediente
15/12/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc. A parte Autora distribuiu a ação com opção de Juízo 100% digital. Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico. Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de TODAS as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto. Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, em 15 dias, sob pena de renúncia tácita. A inicial ainda carece de emenda. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, por ser o postulante advogado, e residente em bairro nobre da capital. Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®