Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0769401-25.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA DECISÃO Ciente da petição retro. O valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança. Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil. Desse modo, em face à disciplina regimental do tema, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, posto que o requerente afirmou não ter possibildade de promover o pagamento das custas finais. Int. Paranoá/DF, 26 de agosto de 2024 15:22:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)