Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034530-07.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Retornam os autos conclusos (certidão ID 275725569) após o escoamento de prazos e o cumprimento das últimas determinações. Passo a deliberar sobre os requerimentos pendentes: 1. Do Pedido de reconsideração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça: O executado, Banco do Brasil, pugnou pela reconsideração da decisão que majorou a multa de 1% para 5%, alegando ausência de má-fé e ocorrência de bis in idem face aos encargos contratuais. Intimado, o exequente (IDEC) manifestou-se na petição de ID 275603764, requerendo a manutenção da sanção. Argumenta, com razão, que o Banco do Brasil atuou com deslealdade processual ao apresentar comprovantes de forma fracionada (juntando pagamentos de honorários e de apenas quatro das cinco parcelas do poupador Maurício Genaro, sem avisar o Juízo da pendência). O exequente frisa que a omissão forçou novas diligências e que o pagamento da parcela vencida no primeiro semestre de 2020 só ocorreu em novembro de 2025 Não assiste razão ao executado. A multa fixada com base no art. 77, IV, e § 2º, do CPC tem caráter punitivo-processual pela inobservância do dever de lealdade e cooperação, não se confundindo com a multa moratória decorrente de atraso no acordo. A conduta desleal consistiu justamente na omissão de informações e na apresentação incompleta de documentos que prejudicam o andamento regular do processo, fato que ensejou a majoração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do Banco do Brasil e MANTENHO a multa fixada em 5% sobre o valor da causa. O depósito judicial de R$ 79.354,55 permanecerá vinculado aos autos para fins de quitação desta penalidade, devendo a Secretaria certificar, oportunamente, se o montante atinge a integralidade do valor devido. 2. Da expedição e cumprimento do alvará (poupador Maurício Genaro): Em atenção à autorização de levantamento concedida na Decisão ID 272571989, o Banco do Brasil apresentou a petição ID 274816953 noticiando que os depósitos originais haviam sido migrados para o Banco de Brasília (BRB) e indicou as contas respectivas. A Secretaria deste Juízo confirmou a migração e atestou a consolidação dos saldos nominais por meio da Certidão ID 275434744. Verifico que a ordem de liberação já foi integralmente cumprida, uma vez que o Alvará de Levantamento nº 275615246 foi devidamente expedido pelo Juízo e os valores, devidamente atualizados, perfazendo o montante de R$ 63.971,19, já foram transferidos via PIX para a conta de titularidade do exequente em 12/05/2026 (Comprovante ID 275614071). Dou por superada esta pendência. 3. Do prosseguimento do feito: Considerando que a parte exequente já apresentou, mediante a petição de ID 267223632, a respectiva "Planilha Elucidativa" (ID 267226857), bem como promoveu a regularização do feito com a juntada das procurações faltantes e da documentação pertinente aos espólios, determino que os autos retornem conclusos para análise de mérito da referida documentação. Em seguida, proceder-se-á à homologação em bloco dos acordos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15