Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025220-69.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LEITE BENEVIDES
EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Na petição juntada no ID: 276418766 a parte executada opôs embargos de declaração à decisão proferida no ID: 272003749, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "haja pronunciamento acerca dos temas expostos na petição de ID Núm. 250380234". Em suma a embargante-devedora argumenta que "com a homologação do plano de recuperação judicial e a habilitação do crédito feita por parte da credora, o título exequendo se encontra desprovido de exigibilidade na execução individual, pois o pagamento do crédito com suas condições novadas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005) seguirá no Juízo da recuperação judicial, competente para as ações, direitos e negócios da parte executada (art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005).". Em contrarrazões (ID: 277853735), a embargada-exequente assevera que "a r. decisão embargada não é omissa: ela enfrentou diretamente a questão posta nos autos — a pretensão de encerramento da execução em razão da recuperação judicial — e, sopesando os elementos trazidos pela Exequente na petição de ID 270342646 (que comprovam não estar o crédito ainda habilitado nem incluído no Quadro Geral de Credores), optou, fundamentadamente, por suspender o feito, e não por extingui-lo". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 276418766. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2026, 09:56:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)