Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028624-47.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: MONA GARDENIA DE OLIVEIRA BERNARDO, VALTER BERNARDO GOMES JUNIOR
EXECUTADO: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S/A (em recuperação judicial) em face da decisão interlocutória de mérito constante do ID nº 188454425, ao argumento de que vícios no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. A parte embargada não se manifestou, ainda que devidamente intimada, conforme certificado em ID 190682403. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na espécie, requer o embargante que seja sanada a premissa fática referente à manutenção da execução em face das outras executadas, sustentando que o cumprimento de sentença também deve ser extinto em relação às coobrigadas. Alega, na oportunidade, que houve novação do crédito em razão da recuperação judicial da empresa Rossi Residencial, tendo sido devidamente habilitado perante o Juízo Recuperacional, o que acarreta a impossibilidade de se prosseguir a execução individual em face das demais devedoras, sob pena de configurar "bis in idem". Assim, defende que ainda que as demais coobrigadas não integrem o conglomerado em fase de recuperação, há que se extinguir integralmente o feito executivo tendo em vista a supressão da garantia. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pela Rossi Residencial devem ser rejeitados. Inicialmente, importante mencionar que a sentença proferida em ID 41478221 e mantida em sede recursal (ID 65290929) estabeleceu obrigações específicas a cada parte ré. Em segundo lugar, há que se ressaltar que as responsabilidades assumidas pelas coobrigadas não são sujeitas à novação prevista na Lei nº 11.101/2005. Com efeito, o art. 49, §1º da referida lei dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Ademais, aludida questão já foi amplamente debatida nos tribunais superiores, que reforçam a possibilidade de manutenção das execuções contra os fiadores, avalistas e coobrigados em geral. Nesse sentido, é a tese firmada em sede de recurso repetitivo (nº 885) pelo STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Daí decorreu a Súmula 581, que diz que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Portanto, a tramitação simultânea da recuperação judicial e da execução em face das empresas coobrigadas não constitui "bis in idem" quanto à parte solidária da condenação, cabendo a comunicação ao Juízo da execução acerca dos pagamentos realizados pela devedora nos autos da Recuperação Judicial, a fim de que haja a compensação devida. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão interlocutória de mérito ID 188454425. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito