Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701313-28.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: CARLOS SOUSA SANTOS
REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLOS SOUSA SANTOS contra SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Supermercados Comper). Narra a petição inicial que, no dia 15 de janeiro de 2024, entre 17h55 e 18h20, o autor esteve no estabelecimento da requerida, localizado na Quadra 14, Lotes 12 a 16, Sobradinho/DF, ocasião em que adquiriu pães na padaria do supermercado, efetuando o pagamento de R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos) por meio de cartão de débito da Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário acostado aos autos. Ao sair do local, já no estacionamento, o autor percebeu que a sacola havia se rasgado, pelo que retornou ao interior da loja para obter uma sacola plástica, deixando os pães em um balcão próximo à porta de entrada. Ao sair novamente, foi abordado de forma truculenta por um segurança do estabelecimento, que o acusou de tentativa de furto e o conduziu, sem justificativa, de volta à parte interna do supermercado, tudo na presença de outros clientes e funcionários. A operadora do caixa, interpelada no local, confirmou que o pagamento havia sido regularmente realizado. Relata o autor, à época com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, que, após o ocorrido, se viu profundamente abalado emocionalmente, questionando-se, inclusive, se a abordagem decorreu da cor de sua pele e de suas vestes. Tentou falar com o gerente do estabelecimento em 17/01/2024 e em 19/01/2024, sem êxito. Registrou Boletim de Ocorrência n.º 13.571/2024-1 na 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho/DF. Requereu tutela cautelar para preservação das imagens das câmeras de segurança e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de ID 186346523 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela liminar, determinando que a empresa requerida juntasse aos autos as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 15/01/2024, a partir das 17h00 até às 23h59. As imagens foram juntadas pela própria requerida ao ID 187744503. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 190779109, ocasião em que sustentou, em síntese, que a conduta do segurança consistiu em exercício regular de direito, sem excessos, pugnando pela improcedência do pedido. Apresentou, subsidiariamente, argumentos acerca da minoração do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica ao ID 195741600, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. A decisão saneadora de ID 199537132 delimitou o ponto controvertido: verificar se houve excesso na conduta do preposto da ré capaz de ensejar reparação por dano moral. Determinou-se que as partes se manifestassem sobre as provas que entendessem úteis ao deslinde da causa. A decisão de ID 211581872 determinou que a requerida informasse a qualificação do segurança que realizou a abordagem e se poderia trazê-lo espontaneamente à audiência. A ré informou, ao ID 215816095, os dados de GUILHERME BARROS DOS SANTOS e declarou expressamente que o levaria ao juízo de forma espontânea. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, a empresa requerida, seus advogados e o preposto/testemunha GUILHERME BARROS DOS SANTOS não compareceram ao ato, embora regularmente intimados, conforme certificado na ata de ID 230376478. O advogado do autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a magistrada determinou a conclusão dos autos para sentença. Após tentativa infrutífera da parte ré de obter nova intimação da testemunha, indeferida pela decisão de ID 248665279, os autos vieram conclusos para julgamento. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram oportunamente superadas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, passo ao exame do cerne da controvérsia. Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito se encontra maduro para julgamento. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, porquanto o autor se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida se enquadra na definição de fornecedora de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A demanda, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do microssistema consumerista. O ponto controvertido, tal como fixado na decisão saneadora, cinge-se em apurar se houve excesso na conduta do preposto da requerida, capaz de ensejar reparação por dano moral. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão pela procedência do pedido. O pagamento dos produtos adquiridos pelo autor está cabalmente demonstrado pelo extrato bancário acostado ao ID 185331675, que registra débito de R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos) na conta do requerente, realizado às 18h do dia 15/01/2024, no estabelecimento da requerida. Não há nos autos qualquer elemento que infirme esse dado. Os vídeos das câmeras de segurança, juntados pela própria requerida ao ID 187744503, constituem prova de singular relevância. Conforme minuciosamente descrito na réplica do autor (ID 195741600), as imagens revelam que o segurança se deslocou até a área externa do estabelecimento para abordar o autor, e que este esteve, durante quase todo o tempo, dentro do campo de visão do funcionário da ré. Ou seja, o segurança acompanhou visualmente o requerente e, ainda assim, optou por interceptá-lo já no estacionamento, fora dos limites internos da loja, e o conduziu de volta ao interior do supermercado sob a suspeita infundada de furto. A requerida, de sua parte, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da abordagem. Comprometeu-se, expressamente, a trazer o preposto GUILHERME BARROS DOS SANTOS para depor em audiência de forma espontânea, o que não se concretizou. A empresa e seus patronos sequer compareceram à assentada designada para esse fim. Essa conduta omissiva, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do disposto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, reforça a verossimilhança das alegações do consumidor, inviabilizando qualquer reconhecimento de exercício regular de direito por parte do preposto. Com efeito, embora os estabelecimentos comerciais disponham da faculdade de adotar medidas de segurança patrimonial, inclusive mediante a abordagem de clientes, esse exercício não é ilimitado. Pressupõe razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, elementos concretos de suspeita — e não mera desconfiança desassociada de qualquer fundamento objetivo. No caso dos autos, o autor havia efetuado regularmente o pagamento dos produtos, a operadora do caixa confirmou a transação, e o próprio segurança, conforme sugerem as imagens, acompanhou os movimentos do requerente antes da abordagem. Nada nesse contexto justificava a condução do autor de volta ao interior do estabelecimento, com a imputação pública de tentativa de furto. A conduta do preposto, portanto, extrapolou os limites do exercício regular de direito previsto no art. 188, I, do Código Civil e configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Verificada a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor, analiso a configuração e a extensão do dano moral. Segundo entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. Na hipótese dos autos, contudo, não se está diante de simples aborrecimento. O autor, então com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, cliente assíduo do estabelecimento, foi acusado publicamente de tentativa de furto e conduzido de volta ao interior do supermercado na presença de outros consumidores e funcionários, após ter pago regularmente pelos produtos que carregava. A acusação foi infundada, a abordagem foi truculenta, a exposição foi pública e os reflexos emocionais foram significativos — a ponto de o requerente questionar se a suspeição recaiu sobre ele em razão da cor de sua pele e de suas vestes. Esses elementos caracterizam situação de efetivo constrangimento e humilhação, que ultrapassa em muito o patamar de mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Quanto ao arbitramento da indenização, o ordenamento vigente não estabelece critérios objetivos e taxativos, cabendo ao julgador fixá-la com prudência, atenção à extensão do dano e às suas repercussões na esfera íntima e social do ofendido, à gravidade da conduta da requerida, à condição econômica das partes e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que a compensação não represente enriquecimento sem causa da vítima nem se revele inexpressiva a ponto de descumprir sua função pedagógica e dissuasória. Ponderados esses critérios — a vulnerabilidade do autor, idoso e hipossuficiente, a natureza da acusação que lhe foi dirigida (tentativa de furto), a publicidade do constrangimento, a ausência de qualquer suporte fático para a suspeita e o comportamento processual da requerida, que não produziu qualquer prova em defesa e descumpriu o compromisso de trazer sua testemunha à audiência —, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), quantia que cumpre as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ensejar enriquecimento indevido. Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de CARLOS SOUSA SANTOS, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais de mora, a contar da citação. Em face da sucumbência substancialmente desfavorável à requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e na ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5