Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703695-98.2018.8.07.0007.
AUTOR: MARIO DE PINHO COSTA RÉU ESPÓLIO DE: ERVIN ERICH SCHILDER JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO ERICH SCHILDER DECISÃO O autora apresentou petição, na qual informa que os bens inventariados até 31/07/2017 são: Fazenda Colinas; Apartamento 201, Bloco A, Ed. Cozumel, Condomínio Acapulco – Ribeirão Preto/SP; Unidade 104 do empreendimento Maria in Bloco F – Victoria Suites – Brasília/DF; Fazenda Esperimos, área de 407 há; direito de crédito representado pela sentença proferida na ação nº 1998.01.1.066133-4 que tramitou na 20ª Vara Cível de Brasília. Informa que alguns imóveis foram avaliados nos autos de inventário e, por isso, realizou a juntada dos laudos. Requer que os valores das avaliações sejam considerados e projetados para data futura. Assim, concluiu que o valor dos bens inventariados é de R$ 12.961.302,92 e o valor total dos honorários arbitrados é de R$ 2.729.650,40. Por fim, requereu a homologação dos cálculos dos honorários, a nomeação de perito para avaliar os imóveis não avaliados na ação de inventário. Em manifestação, o réu alega erro nos cálculos dos honorários. Impugna os valores dos imóveis apresentados pelo autor, pois o autor não comprovou que os bens valiam esse valor em julho de 2007. Informa que o imóvel situado na Fazenda Colinas nunca pertenceu ao espólio, pois foi doado pelo de cujus aos sues filhos Thiago, Cristiane e Marvin antes de contrair novas núpcias com a ex-inventariante e viúva Maria Aparecida. Portanto, requer que sejam desconsiderados os valores das avaliações apresentadas pelo autor, que seja desconsiderado o imóvel situado na Fazenda Colinas, que o cálculo dos honorários seja realizado sobre o valor da causa e não sobre os bens, por se caracterizar enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos. Decido. Na hipótese, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação e restou decidido que os honorários deverão ser calculados sobre o valor total dos bens inventariados até 31/07/2007, mantidos os demais parâmetros fixados para nortear a liquidação e, posteriormente, em Recurso Especial, houve majoração nos seguintes termos: “Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em favor da parte ora recorrida, os honorários advocatícios de 10%, percentual arbitrado na instância de origem, para 13% sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma, o que se observa é que o parâmetro inicial definido para fixação dos honorários foi o valor total dos bens inventariados até 31/07/2017 e, posteriormente, o Recurso Especial foi negado e, por isso, majorado o percentual para 13%. No entanto, constou que seria sobre o valor atualizado da causa. Diante disso, o credor realizou os cálculos, no qual o percentual de 13% incidiu sobre os bens a serem inventariados, conforme parâmetro inicial. No caso, foi negado o provimento do recurso especial e, por isso, honorários foram majorados. Por essa razão, deve ser mantido o parâmetro decidido em grau de recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido e determinou que os honorários deverão ser calculados sobre o valor total dos bens inventariados até 31/07/2017, tendo ocorrido erro material. Assim, correto o cálculo do credor em relação ao cálculo referente aos honorários advocatícios. Em relação ao valor das avaliações dos imóveis, razão assiste o réu, uma vez que a avaliação dos imóveis é realizada conforme estado atual do imóvel e valor de mercado, os quais não necessariamente corresponderão com a atualização da avaliação realizada há muitos anos atrás. No caso, a atualização conforme índices e juros implica em uma valorização linear do valor do imóvel, sendo que o imóvel pode não ter se valorizado, ou ter se valorizado em valor superior ao da correção, ou até mesmo ter desvalorizado. Assim, independente da existência de laudos de avaliação, para realização da liquidação da sentença será imprescindível a avaliação atual de todos os imóveis inventariados. No que tange ao pedido do réu de exclusão do imóvel situado na Fazenda Colinas, conforme documento de id. 175091098 houve doação com reserva de usufruto em favor dos filhos Thiago, Cristiane e Marvin e o imóvel foi dado à colação pelos filhos, conforme petição de id. 175091097. Portanto, o bem faz parte dos imóveis inventariados. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) indefiro o pedido do réu de exclusão do bem. Desse modo, o feito deve prosseguir com a avaliação dos imóveis a fim de apurar o valor dos bens inventariados até 31/07/2017. Portanto, intime-se a parte autora para juntar aos autos a matrícula de todos os imóveis a serem avaliados, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntadas, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis. Vinda avaliação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024. Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito