Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701282-42.2023.8.07.0006.
RECORRENTE: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI
RECORRIDO: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença de julgou procedente o pedido de despejo de imóvel para uso próprio. A parte ré/recorrente sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento na ocupação do imóvel nos últimos anos, em posse mansa e pacífica e o impacto da desocupação ante o nascimento da filha do casal. É o relato. Nos termos do art. 58, inciso V da Lei 8.245/1991, os recursos interpostos contra as sentenças nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terá efeito somente devolutivo. Excepcionalmente "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (art. 1.012, § 4º, Código de Processo Civil). Reputo ausentes os requisitos à atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado da parte ré. Para tanto, nos termos do art 46 da Lei 9.099/95, acolho as razões de decidir da juíza sentenciante: “Ao compulsar os documentos acostados entre as partes, inclusive aqueles constantes no processo nº 070845-98.2013, junto ao Juizado de Violência Doméstica desta circunscrição judiciária, os quais tomo como prova emprestada aos presentes autos, mais uma vez justificando a desnecessidade de audiência de instrução, verifica-se que inicialmente a requerente pretendeu a retomada do imóvel, sob alegação da falta de pagamento dos alugueres por parte dos demandados. Contudo, com o tempo, e, diante da deterioração do relacionamento familiar, impossibilitando a convivência harmoniosa entre todos dentro do perímetro do mesmo imóvel, decidiu a requerente reaver sua casa para uso próprio, diante de sua necessidade de nele se instalar quando estiver no Distrito Federal, e não, no estado do Piauí. É ainda imperioso reconhecer a verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, pois o fato de o proprietário do bem almejado ter outros imóveis em seu patrimônio, não impede a retomada à sua escolha, pois o proprietário tem direito de usufruir de um bem específico, e pode, sim, escolher, na forma que melhor lhe aprouver. Ademais, a autora não possui outro imóvel no Distrito Federal, local ao qual retorna para, realizar seus tratamentos médicos, já que é pessoa idosa e portadora de doença hipertensão crônica”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital