Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703223-36.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 223398379 (R$ 4.578,51), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 225034025. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
11/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/02/2025, 14:13
Recebimento
07/02/2025, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703223-36.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 223398379 (R$ 4.578,51), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 225034025. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
11/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/02/2025, 14:13
Recebimento
07/02/2025, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:38
Publicação
06/02/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703223-36.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
23/01/2025, 03:06
Evolução da Classe Processual
10/12/2024, 16:30
Recebimento
10/12/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:17
deferimento
10/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:55
Publicação
03/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703223-36.2023.8.07.0003.
AUTOR: LEANDRO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 18:59
Emenda à Inicial
28/11/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:54
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:54
Desarquivamento
27/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:44
Definitivo
04/11/2024, 17:14
Remessa
31/10/2024, 18:59
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:29
Recebimento
29/10/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cancelamento indevido do cartão de crédito do autor, quando houve adimplemento substancial da fatura, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral, na modalidade in re ipsa. 2. A responsabilidade pela inclusão dos dados de empréstimo consignado em folha de pagamento é da própria instituição financeira, não se podendo prejudicar o consumidor por falha na qual não teve qualquer ingerência. 3. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. Na hipótese, não há como cogitar de violação a boa-fé objetiva, se o banco, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas no instrumento contratual. Desse modo, afasta-se a regra do parágrafo único do art. 42 da Lei no. 8.078/90. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 12:59
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 11:12
Publicação
18/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703223-36.2023.8.07.0003.
AUTOR: LEANDRO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 15:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:34
Petição (Apelação)
03/06/2024, 17:24
Publicação
17/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703223-36.2023.8.07.0003.
AUTOR: LEANDRO DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LEANDRO DE SOUSA SILVA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas no processo. O autor afirma, em suma, que possui um cartão de crédito do banco réu; fala que o seu cartão foi bloqueado, e que entrou em contato com o réu e foi informado que o bloqueio ocorreu por suspeita de fraude e, posteriormente, que teria ocorrido em razão da inconsistência dos débitos realizados diretamente na sua folha de pagamento. Relata que houve o débito em conta, mas num valor inferior ao devido, aparentemente por uma falha entre o réu e o órgão pagador; diz que realizou o pagamento quase integral da fatura e que a diferença deveria ter sido debitada em conta; que tentou negociar os valores em aberto; que realizou pagamentos e obteve um saldo credor e não foi ressarcido; que foi exposto a situação vexatória por ter suas contas recusadas em estabelecimentos comerciais; e que contraiu um empréstimo para quitar o cartão de crédito. Tece considerações acerca da falha na prestação do serviço e do direito aplicável e requer que o réu seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.109,76, que corresponde ao dobro do valor pago indevidamente, bem como seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou a contestação de ID n. 164958520, alegando inexistência de falha na prestação de serviços; defende que o autor contratou cartão de crédito consignado, com margem consignada de R$ 410,19; que o cartão foi bloqueado por ausência de desconto em folha no mês de janeiro de 2023; que o fato se deu por perda da margem consignável ou por ausência de repasse do órgão pagador; que a situação dos autos é clara no sentido de exclusão da responsabilidade; que não praticou ato ilícito; que inexiste dano moral; e que não cabe a inversão do ônus da prova. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 165289809, restou infrutífera. O autor se manifestou em réplica (ID n. 167372760). Saneador ao ID 168645762. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente anoto que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esse, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Quanto aos fatos, verifica-se que é incontroverso, porque não impugnado, que o cartão de crédito do autor, administrado pela ré, foi bloqueado indevidamente, porquanto não foi feito o débito em folha de pagamento de parte da dívida, por equívoco do órgão empregador, e embora o consumidor tenha pagado a maior parte da dívida, valor muito superior ao mínimo exigido na fatura, ainda assim foi bloqueado o seu cartão, que utiliza para pagamento de várias despesas correntes, fato igualmente não impugnado. É verdade que a ré sustenta que não falhou na prestação dos serviços, pois o bloqueio teria ocorrido em razão da “perda de margem consignável ou ausência de repasse do órgão pagador do autor”, mas ainda que fosse verdadeira a alegação, não demonstrada, ainda assim sua conduta seria falha, pois é fato notório que em contrato de cartão de crédito basta o pagamento do mínimo da fatura para que o consumidor possa continuar usando o plástico. No caso, o pagamento mínimo da fatura era de R$ 105,13, e o autor efetivou o pagamento de R$ 5.512,10, confira-se ao ID 148476251 e ID 148476252, portanto, mesmo que não tenha sido feito o desconto em folha de pagamento e mesmo a margem consignável houvesse sido alterada, ainda assim o réu não poderia bloquear o cartão para uso, como confessadamente ocorreu, por simples falha na prestação de seus serviços. Não fosse suficiente, evidencia-se pelo documento de ID 148476249, que não houve falha do órgão empregador do autor quanto a falha no desconto em folha, mas sim da ré, que não procedeu a inclusão correta dos dados de consignação, ônus que lhe incumbe. Destarte, o dever de indenizar os eventuais danos causados ao autor é medida imperativa, na forma do art. 14 e seguintes do Código Consumerista, já que não incidentes quaisquer excludentes de responsabilidade. Vejamos os danos. O dano material se refere aos valores pagos pelo autor, por exigência da requerida, inclusive em duplicidade, como condição de liberar o uso do seu cartão, confira-se os documentos juntados a inicial, Ids 148476247 e 148476248, inclusive o réu informou que o dinheiro pago a maior ficaria como “crédito” ao autor na fatura seguinte, o que se mostra conduta absolutamente ilegítima, que coloca o consumidor em extrema desvantagem. Diante do pagamento a maior exigido do autor, e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, sequer o réu falou sobre a situação em sua defesa, tornando os fatos e valores pagos incontroversos, incide a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90, devendo a ré pagar ao autor o valor de R$ 3.109,76. Em relação ao dano moral entende-se igualmente caracterizado. Isso porque a falha na prestação de serviços da ré se deu de forma reiterada, a qual, mesmo questionada pelo consumidor sobre os procedimentos exigidos, obrigou-o a pagar a maior a dívida que nem era devida, pois seria lícito que pagasse apenas o valor mínimo da fatura, como forma de coação para liberar o uso do cartão de crédito, contratado regularmente e em plena vigência. Nesse caso, não se tratou de simples descumprimento contratual, mas de verdadeira prática ilícita, abusiva e insistente da parte requerida, que acarretou inegável violação dos direitos de personalidade da autora, sem contar o desvio produtivo, pois o consumidor sofreu desfalque desproporcional de seu tempo para tentar resolver a situação, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana. Ademais,
cuida-se de dano extrapatrimonial na modalidade de dano in re ipsa, que ocorre pela simples prática do ilícito. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao seu caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. Nesse norte, e considerando-se, ainda, os parâmetros jurisprudenciais de indenização em casos similares, hei por bem fixar o dano em R$ 2.000,00. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar à parte ré a: I - ao pagamento de dano material à parte autora, no valor de R$ 3.109,76, em valor a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. II – ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial causado à autora, no valor que fixo em de R$ 2.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença. Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas do feito os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:05
Recebimento
14/05/2024, 15:58
Procedência
14/05/2024, 15:58
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 12:12
Recebimento
04/10/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:32
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:45
Publicação
18/08/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:51
Recebimento
15/08/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:57
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 07:12
Petição (Replica)
02/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:41
Documento (Certidão)
14/07/2023, 09:27
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 17:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação