Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706053-27.2023.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDA FREIRE DE JESUS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDA FREIRE DE JESUS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual a demandante requer que o réu registre junto a base de dados da Previdência Social, MT – Ministério do Trabalho a data do término dos contratos de trabalho firmados em 01/07/1999, 01/01/2000, 01/08/2000, 14/05/2003, 09/10/2014, 22/11/2018 e 09/03/2020, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A configuração da responsabilidade civil do Estado pela reparação por dano patrimonial ou extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos legais. Sobre o tema, dispõe o artigo 37, § 6º da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Destaque-se que a Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos, decorrente de conduta comissiva ou omissiva. Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva. Quando se tratar de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, sem que haja, contudo, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois fundada na culpa anônima. Nessa hipótese, é suficiente a demonstração da má prestação, da prestação ineficiente ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano. No tocante à conduta omissiva do Estado, ensejará a responsabilidade civil se provados, ainda que minimamente, o comportamento omisso por culpa do serviço, o dano e o nexo causal. Por comportamento omissivo, todavia, não se entende toda e qualquer omissão estatal, mas apenas a omissão específica. Quanto às omissões genéricas, há pertinência com a implementação de políticas públicas, sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros e aptas a gerarem eventual responsabilização política dos gestores públicos. No âmbito do Distrito Federal, a contratação temporária está fundada na Lei Distrital 1.169/1996, que foi revogada pela Lei 4.266/2008. Em ambas as normas não há previsão para o registro em Carteira de Trabalho Digital, o que coaduna com a informação constante da manifestação do requerido no ID 160122749 - Pág. 2. Nesse passo, diante da ausência de obrigação legal de registro, não há que se falar em dever de se proceder à baixa da anotação na CTPS, à semelhança das relações trabalhistas. Por outro lado, para defender a inexistência da obrigação, o réu alega que procedeu à comunicação dos contratos temporários e as rescisões ao Ministério do Trabalho e Emprego, com emissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que foi instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 e, atualmente, é regida pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Entretanto, o requerido apenas comprovou o envio das informações referentes ao contrato de trabalho de 09/03/2020 a 09/09/2020 ID 160122760 - Pág. 10, o qual, contudo, ainda está anotado como aberto, conforme documento de ID 160122782 - Pág. 1. Consigne-se que as informações do SIGRH (ID 160122760 - Pág. 1/5) não comprovam o efetivo envio da RAIS, pois representam apenas o registro interno dos contratos com as datas de término: 01/07/1999 a 01/01/2000; 01/01/2000 a 01/05/2000, 01/08/2000 a 01/08/2002, 14/05/2003 a 01/07/2004 e 09/03/2020 a 09/09/2020. Além disso, não consta dos autos o registro dos contratos firmados em 09/10/2014 (ID 160120276 - Págs. 7/9) e 22/11/2018 (ID 160120279 - Pág. 4) e nem as datas de rescisão, cujas anotações também constam em aberto. Ressalte-se, ainda, que o documento de ID 160122760 - Pág. 6, referente ao protocolo RAIS 2004, enviado no dia 23/04/2008, e as imagens de disquetes no ID 160122769, não comprovam a alegação de que a RAIS da autora foi efetivamente enviada. Nesse passo, reputa-se que o réu não comprovou o correto e efetivo envio das informações, através da RAIS, para se eximir da obrigação de corretamente informar ao órgão competente a data do encerramento dos contratos temporários. No ponto, ressalte-se que a análise do pedido formulado pela autora deve levar em consideração o conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º do CPC, bem como deve prevenir o risco ao resultado útil do processo judicial, em observância aos princípios da economia processual, da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da efetividade, da igualdade e da cooperação, de modo a conferir resultado prático equivalente à pretensão deduzida. Dito isso, considerando a impossibilidade de o requerido proceder diretamente à baixa da anotação, há de ser determinada a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, para a retificação da informação lançada na Carteira de Trabalho Digital, sobre os seguintes contratos: a) 01/07/1999 a 01/01/2000 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal (ID 160120276 - Pág. 6); b) 01/01/2000 a 01/05/2000 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal (ID 160120276 - Pág. 6); c) 01/08/2000 a 01/08/2002 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal (ID 160120276 - Pág. 6) que foi registrado em duplicidade pela mudança de designação para Distrito Federal Secretaria de Saúde no ID 160120276 - Pág. 5; d) 14/05/2003 a 01/07/2004 junto ao Distrito Federal Secretaria de Saúde no ID 160120276 - Pág. 5; e) 09/03/2020 a 09/09/2020 junto ao Distrito Federal Secretaria de Saúde no ID 160120276 - Pág. 5. No tocante aos contratos firmados em 09/10/2014 (ID 160120276 - Págs. 7/9) e 22/11/2018 (ID 160120279 - Pág. 4), o réu deverá localizar as informações da autora quanto às datas de rescisão para viabilizar a comunicação direta ao Ministério do Trabalho e Emprego, visando a retificação da informação lançada na Carteira de Trabalho Digital. Em suma, restou caracterizada a falha na prestação de serviço pelo requerido. Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. No particular, a autora defende que deixou de receber benefícios assistenciais por culpa do requerido, violando seu direito de personalidade. Contudo, da análise da Carteira de Trabalho Digital, observa-se que o lançamento referente à Comunidade Evangélica de Confissão Luterana de Brasília (ID 160120276 - Pág. 4), com admissão em 01/12/2008, também está em aberto, de modo que, baseando-se nas premissas autorais, as pendências do Distrito Federal não são o fator impeditivo causador do alegado dano. Logo, não há como acolher a tese de que a falha na prestação de serviço pelo réu tenha causado o dano moral alegado pela parte autora. Destarte, o pleito é parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA FREIRE DE JESUS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR que ao réu que localize e informe as datas de rescisão dos contratos temporários firmados nos dias 09/10/2014 (ID 160120276 - Págs. 7/9) e 22/11/2018 (ID 160120279 - Pág. 4) para viabilizar a comunicação direta ao Ministério do Trabalho e Emprego para fins de retificação da informação lançada na Carteira de Trabalho Digital, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC (eventual multa, outras medidas de apoio ou operacionalização/logística devem ser definidas em eventual cumprimento de sentença). 2) DETERMINAR a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre as rescisões dos contratos: a) 01/07/1999 a 01/01/2000 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal (ID 160120276 - Pág. 6); b) 01/01/2000 a 01/05/2000 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal (ID 160120276 - Pág. 6); c) 01/08/2000 a 01/08/2002 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal (ID 160120276 - Pág. 6) que foi registrado em duplicidade pela mudança de designação para Distrito Federal Secretaria de Saúde no ID 160120276 - Pág. 5; d) 14/05/2003 a 01/07/2004 junto ao Distrito Federal Secretaria de Saúde no ID 160120276 - Pág. 5; e) 09/03/2020 a 09/09/2020 junto ao Distrito Federal Secretaria de Saúde no ID 160120276 - Pág. 5. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.