Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704968-08.2024.8.07.0006.
AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA
REU: MARCELO XAVIER BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de MARCELO XAVIER BEZERRA, visando o pagamento de quantia certa de R$ 36.687,35, com fundamento em contrato de mútuo n.º 5471529, celebrado em 21 de outubro de 2022, no valor original de R$ 27.896,34. A inicial foi instruída com a minuta do contrato de mútuo, demonstrativo de débito e extrato de evolução da dívida. O réu, MARCELO XAVIER BEZERRA, opôs embargos à monitória, alegando: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros e encargos; (iii) excesso de execução no valor de R$ 12.789,23; (iv) iliquidez do título; (v) pedido de concessão de justiça gratuita; (vi) pedido de inversão do ônus da prova; (vii) pedido de designação de perícia contábil; e (viii) pretensão reconvencional. Por decisão de 02/08/2024 (ID 206330166), foi deferida a assistência judiciária gratuita ao réu. A decisão de ID 216020703, por sua vez, inadmitiu o processamento da reconvenção. Após tentativa infrutífera de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. Afasta-se a alegação de inépcia. A inicial monitória atende ao disposto no art. 700 do CPC, estando instruída com contrato de mútuo e demonstrativo de débito, documentos hábeis a comprovar a existência do crédito, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada essa premissa, presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar a questão de fundo submetida ao descortino jurisdicional. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar o direito alegado (art. 700 CPC). No caso, há contrato/mútuo e demonstrativo de débito/ extrato de movimentação juntados pela autora, documentos que, consoante a jurisprudência consolidada, são hábeis para o ajuizamento da ação monitória contra particular (Súmula 247/STJ). Portanto, não assiste razão ao embargante ao arguido de iliquidez do título como argumento apto, por si só, a ensejar extinção do feito. O embargante afirma excesso de execução no importe de R$ 12.789,23 e aponta abusividade de encargos e composição do CET, pleiteando, em caráter correlato, perícia contábil e inversão do ônus. Por regra processual (art. 917, § 3º, CPC), quando o excesso de execução é alegado nos embargos, deve o embargante declarar o valor que entende devido e juntar a memória de cálculo que lhe dê suporte; só assim o pedido pode ser adequadamente processado e eventualmente conhecido. Nos autos, embora haja referência a planilha e alegação de excesso, o conjunto probatório trazido pelo embargante não satisfez, na forma exigida pela decisão de emenda, os requisitos mínimos (memória de cálculo clara, discriminação das parcelas/encargos questionados e apontamento objetivo dos elementos a serem discutidos), e o réu não corrigiu tais deficiências quando instado. Assim, não há, na peça embargatória emendável nos autos, elemento suficiente para acolher a alegação de excesso de execução nem para determinar, neste ponto, dilação probatória diversa daquela ordinariamente admitida sem prévia regularização da impugnação. É claro nos autos que a pretensão reconvencional foi não processada/inadmitida, motivo pelo qual não há reconvenção a ser apreciada nestes autos. (determinou-se a adequação e, não feita a emenda, a reconvenção restou inviabilizada). A ação monitória encontra amparo em prova escrita (contrato + demonstrativo/extrato), apta a admitir o regular prosseguimento da pretensão monitória e a impor ao réu o ônus de apresentar embargos idôneos. Não tendo o embargante regularizado sua defesa em estrita observância das determinações de emenda (arts. 321/343 CPC) nem demonstrado, de forma adequada e suficiente, o excesso de execução ou a iliquidez do título (nos termos exigidos pelo art. 917, § 3º, CPC), impõe-se o indeferimento do conteúdo dos embargos e a consequente conversão do mandado em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos opostos por MARCELO XAVIER BEZERRA e converto o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao réu, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do CPC). Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. 5