Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707401-79.2024.8.07.0007.
RECORRENTE: INFINITY COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E CONFECÇÕES LTDA, CARLA JANDAIRA SILVA FREITAS, GEOVANA VITORIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS, WASHINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS, JOSÉ AMARANTINO DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando os réus ao pagamento do valor devido, custas e honorários. 2 A parte recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e falta de prova dos danos, requerendo retorno à origem ou improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia afasta a alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é possível rediscutir os fatos e provas diante da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. 5 Não há cerceamento de defesa, pois a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, renunciando ao direito de contraditar as provas. 6 A sentença está fundamentada, pois explicita as razões da procedência com base na revelia e nos documentos juntados. 7 A alegação de ausência de prova dos danos não prospera, pois a revelia impede rediscussão dos fatos e não houve impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não sendo possível alegar cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação quando a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: n/a. As recorrentes, após defenderem a existência de repercussão geral, assinalam ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional. Apontam omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos deduzidos pela defesa: relatividade da presunção da veracidade da revelia, ausência de exame das provas documentais (notadamente do contrato de locação e do termo de entrega das chaves), falta de comprovação do dano material, e invalidade do laudo de vistoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 (tema 339), sob a sistemática dos precedentes, firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Relator Ministro Gilmar Mendes, dje 13/8/2010). Por sua vez, o colegiado cível, no exame da apelação, exarou as seguintes considerações (id 71039032): Inicialmente, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, tendo as partes rés sido devidamente citadas, conforme se extrai dos autos. Não obstante, optaram por permanecer inertes, deixando de apresentar contestação ou qualquer manifestação tempestiva. Tal circunstância, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, enseja a decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise das provas constantes dos autos, o que, no caso em apreço, não se verifica. É de ser relevado que a revelia, enquanto instituto processual, não se limita a mera formalidade, mas representa verdadeira restrição à atuação da parte ré, que, ao não exercer o direito de defesa no momento oportuno, vê-se privada de impugnar os fatos e de produzir provas em sentido contrário. Assim, a presunção de veracidade que dela decorre não pode ser afastada por alegações genéricas ou por insurgência tardia, como se observa na presente apelação. Convém ressaltar que a parte recorrente, ao apresentar suas razões recursais, limita-se a suscitar nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e necessidade de produção de provas, sem, contudo, impugnar de forma específica os efeitos da revelia ou justificar a inércia processual que culminou na decretação do referido instituto. Não se pode perder de vista que, uma vez operada a revelia, a discussão acerca dos fatos narrados na inicial resta prejudicada, pois estes são tidos como verdadeiros para todos os fins, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a parte ré foi regularmente citada e, ciente dos termos da demanda, optou por não se manifestar. Como se pode notar, o processo observou rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, sendo oportunizada à parte ré a apresentação de defesa e requerimento de produção de provas, o que não foi feito. A alegação de que não houve oportunidade para produção de provas mostra-se, portanto, desprovida de respaldo, pois decorre exclusivamente da inércia da própria parte. É importante destacar, ainda, que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem explicitado as razões que conduziram à procedência do pedido, com base na presunção de veracidade dos fatos e na documentação acostada aos autos. A ausência de impugnação específica à revelia, bem como a inexistência de vícios processuais relevantes, impede a rediscussão do mérito nesta instância recursal. Não se pode olvidar que a parte recorrente busca, de forma alternativa, a reforma da sentença sob o argumento de ausência de comprovação dos danos e irregularidade na produção do laudo de vistoria, alegando que este teria sido elaborado de forma unilateral. Todavia, tais alegações não prosperam, pois, diante da revelia, os fatos narrados pelo autor, inclusive quanto à necessidade de reparos e valores devidos, são presumidos verdadeiros, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal presunção. Outrossim, a alegação de que o laudo de vistoria final foi produzido sem a participação da locatária não se mostra suficiente para afastar os efeitos da revelia, sobretudo porque não houve impugnação tempestiva ou requerimento de perícia conjunta no momento oportuno. A parte ré, ao se manter silente, renunciou ao direito de contraditar as provas produzidas pelo autor, não podendo, agora, em sede recursal, pretender a reabertura da instrução processual. Como se observa, a apelação não ataca o cerne da sentença, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, limitando-se a alegações que não encontram respaldo no contexto processual. É bem verdade que o contraditório e a ampla defesa constituem pilares do processo civil, porém, tais garantias não se sobrepõem à preclusão decorrente da inércia da parte, que, regularmente citada, optou por não exercer seu direito de defesa. Por todo o exposto, não havendo impugnação específica à revelia, tampouco demonstração de vício capaz de macular o processo, impõe-se a manutenção da sentença tal como lançada, confirmando-se a condenação dos réus nos termos do decisum recorrido. Do juízo de confronto, vê-se que foram examinados, de forma fundamentada, os argumentos sustentados pela parte agravante, orientação que encontra respaldo no precedente do tema 339/STF. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-U6B