SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
Autor
HUDSON ROCHA LARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DO VALE LUCENA
OAB/DF 48773·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES
OAB/DF 41212·CPF·Representa: Autor
DENISON JHONIE DE CARVALHO
OAB/DF 33274·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
OAB/DF 16926·CPF·Representa: Autor
MARCELO DO VALE LUCENA
OAB/DF 48773·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:38
Publicação
20/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 17:47:40. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 17:47:40. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 17:48
Remessa
05/08/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:33
Publicação
30/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:32
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 16:13
Trânsito em julgado
29/07/2025, 16:07
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:51
Documento
29/07/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC,HOMOLOGO o acordo celebrado,cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito.
29/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 18:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 239405973. Termo final: 14/07/2025. Certifico ainda que a parte executada anexou manifestação informando a ocorrência de acordo extrajudicial, contudo, até o momento nada foi anexado aos autos. Assim, nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo. RAISSA TAINARA FRANCA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:52
Publicação
23/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva a pesquisa determinada pela decisão id 234927029, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 803,76 (oitocentos e três reais e setenta e seis centavos), o qual foi transferido para a conta judicial, de acordo com os respectivos comprovantes anexados. Certifico ainda que a referida diligência perdurou de 07/05/2025 a 06/06/2025, com o envio de 12 (doze) ordens de bloqueio no período. Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas. Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica o Devedor, intimado por intermédio do advogado constituído, a se manifestar acerca dos respectivos bloqueios realizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a reiteração da ordem por 30 dias. Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:25
Recebimento
07/05/2025, 18:07
deferimento
07/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:11
Publicação
04/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão determinado na Decisão de ID. 204850803. Faço intimar a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 31 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão determinado na Decisão de ID. 204850803. Faço intimar a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 31 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:43
Publicação
09/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre teor do extrato da conta judicial, ID 206132990, que indica ausência de valores. Nada sendo requerido, mantenha-se a suspensão já deferida até março de 2025 para cumprimento do acordo firmado entre as partes. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 21:51
Mero expediente
05/08/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:09
Publicação
29/07/2024, 02:16
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, e, considerando o teor da Portaria Conjunto 48 de 02 de junho 2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico e BANKJUS, e que tem por ora, o BRB - Banco Regional de Brasília integrado. Assim, faço intimar a parte REQUERIDA, beneficiária(s) dos valores vinculados ao presente feito, para indicar(em) a chave pix (somente se for CPF ou CNPJ) ou dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança), da PARTE ou do PATRONO (com poderes específicos para receber e dar quitação), para possibilitar a expedição de alvará(s) eletrônico(s) (modalidade transferência via pix), ou não sendo possível, indicar em nome de quem o alvará eletrônico (modalidade de saque em agência) deverá ser expedido, atentando-se que, em sendo o caso de mais de um beneficiário, deverá se atentar para a indicação dos valores respectivos, nome, CPF, bem como, em sendo o advogado, a regularidade da representação processual e poderes para receber e dar quitação. Prazo de 5(cinco) dias. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DECISÃO A decisão de id. 187482905 havia suspendido o feito até março de 2025 ante a formulação de acordo entre as partes. Após, foi noticiado o descumprimento do acordo. Diante disso, os autos foram encaminhados para pesquisa no sistema Sisbajud. Em manifestação, o devedor informou que iria regularizar a situação e requereu o desbloqueio de valores. Foi realizado o bloqueio do valor de R$ 494,92 na conta do devedor, o qual foi transferido para conta judicial (199539343 e 199900837). Em seguida, o devedor apresentou os comprovantes das parcelas que estavam em aberto e requereu o desbloqueio do valor. Por fim, credor deu ciência dos pagamentos. Vieram os autos conclusos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do devedor. Expeça-se alvará eletrônico em favor do devedor do valor bloqueado nos autos (id. 199539343 e 199900837), acrescido de juros e correção, se houver. Após, mantenho a suspensão já deferida até março de 2025 para cumprimento do acordo firmado entre as partes. Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 21:00
Recebimento
22/07/2024, 13:41
deferimento
22/07/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:56
Publicação
03/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DESPACHO Dê-se vista às partes sobre resposta do banco Nubank que informa ausência de qualquer bloqueio em contas do devedor, id. 202045126. As partes formalizaram acordo. Desse modo, em 5 dias, esclareçam o destinatário da quantia objeto de vinculação nos autos, segundo id. 199900837. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 11:27
Mero expediente
28/06/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:12
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 07:12
Publicação
19/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:24
Publicação
18/06/2024, 03:23
Publicação
18/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao despacho id 199673591, transferiu-se para a conta judicial o valor de R$ 494,92 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), via sistema SISBAJUD (comprovante anexo). Assim, nos termos do referido despacho e portaria 02/2018, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DESPACHO Promova-se a transferência da quantia id. 199539343 diante da formalização de acordo para conta judicial, a considerar que o devedor anuiu expressamente o pagamento de valores, o que, ao que consta, deixou de se implementar nos autos. Após, dê-se vista às partes, por 5 dias. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:05
Recebimento
11/06/2024, 16:27
Mero expediente
11/06/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 21:31
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:29
Publicação
23/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DESPACHO 1. Dê-se ciência ao devedor, por 5 dias, sobre manifestação de id. 196958278, no sentido de se implementar todos os valores devidos, na forma do acordo, sob pena de continuidade do feito executivo. 2. Por cautela, a Secretaria verifique e certifique eventual pendência ou bloqueio de contas bancárias do devedor junto ao NUBANK, via SIBAJUD. Ainda assim, envie ofício ao NUBANK comunicando que inexistiu ou inexiste qualquer bloqueio em valores ou nas funcionalidades bancárias, haja vista que o cliente e devedor nestes autos, até o momento, estabeleceu e está efetivando parcelas a título de acordo. Dou ao presente força de Ofício. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 18:16
Mero expediente
17/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 22:42
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:30
Publicação
09/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708077-71.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: HUDSON ROCHA LARA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a devedora para, em 5 dias, manifestar sobre alegado descumprimento do acordo e juntar extratos bancários indicando o bloqueio de valores na conta NUBANK, haja vista que ao que constam dos autos, até o momento, não haveriam valores retidos, segundo certidão id. 188237514. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 10:47
Mero expediente
06/05/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:08
Documento (Certidão)
05/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 15:11
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:10
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 12:41
Publicação
29/02/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, por ora, a homologação do ajuste não se afigura possível, diante do parcelamento do débito estabelecido entre os litigantes. Desse modo, a resolução do mérito resta prejudicada, cuja análise se dará ao final do pagamento das parcelas.
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 18:36
Recebimento
22/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/02/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:28
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:17
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:12
deferimento
16/01/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 19:55
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:25
Desarquivamento
11/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:57
Provisório
09/09/2020, 15:50
Mero expediente
09/09/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 08:19
Desarquivamento
03/09/2020, 04:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:43
Provisório
16/06/2020, 07:47
Desarquivamento
16/06/2020, 04:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:25
Provisório
28/05/2020, 12:38
Documento (Certidão)
28/05/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:07
Publicação
04/05/2020, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 03:15
Recebimento
24/04/2020, 19:21
Outras Decisões
24/04/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:08
Publicação
27/02/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 02:46
Recebimento
18/02/2020, 16:31
Indeferimento
18/02/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2020, 22:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:13
Publicação
23/01/2020, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:44
Recebimento
14/01/2020, 16:46
deferimento
14/01/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 09:56
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:57
Desarquivamento
10/04/2019, 14:44
Provisório
30/10/2018, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2018, 12:37
Documento (Certidão)
30/10/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 10:01
Publicação
02/10/2018, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2018, 02:28
Recebimento
23/09/2018, 16:39
Indeferimento
23/09/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 09:59
Publicação
29/08/2018, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2018, 15:57
Documento (Certidão)
27/08/2018, 14:20
Recebimento
24/08/2018, 18:20
deferimento
24/08/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 15:11
Documento (Certidão)
21/08/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:36
Publicação
08/08/2018, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2018, 02:46
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:19
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:20
Documento (Certidão)
05/07/2018, 12:19
Documento (Certidão)
03/07/2018, 11:32
Documento (Certidão)
11/06/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2018, 16:29
Documento (Certidão)
08/06/2018, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2018, 14:26
Documento (Certidão)
07/06/2018, 17:03
Documento (Certidão)
07/06/2018, 16:12
Publicação
05/06/2018, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2018, 03:41
Documento (Certidão)
01/06/2018, 13:26
Recebimento
30/05/2018, 09:40
deferimento
30/05/2018, 09:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:55
Documento (Certidão)
16/05/2018, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2018, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2018, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))