Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709307-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: LUCAS VIEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de LUCAS VIREIRA DE LIMA. Originariamente, tratava-se ação de busca e apreensão de veículo, que foi recepcionada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, conforme decisão de ID 156987299, que deferiu a liminar. Após várias tentativas de localizar o veículo, todas sem êxito, o autor converteu a ação em execução, ocasião em o feito foi declinado à Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga. Esse juízo, proferiu decisão com determinação de emenda e a parte autora apresentou nova petição inicial convertendo o feito em ação monitória. Incontinente, a ação foi distribuída à 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual declinou da competência a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo o feito sido distribuído, por fim, a esta 2ª Vara Cível de Taguatinga. Os autos vieram conclusos. Não está presente o interesse de agir. Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. No caso concreto, não se observa o interesse de agir em razão da inadequação da via eleita. A lei prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69), porém não há no ordenamento jurídico autorização para reconversão da execução em ação de conhecimento, seja monitória ou busca e apreensão. Além da falta de previsão legal, a reconversão é inviável por força da preclusão consumativa. Ao optar pela conversão da busca e apreensão em execução, o autor desistiu de buscar a garantia do contrato (o veículo) para perseguir o crédito. Não pode, em seguida, revolver o processo ao procedimento inicial, do qual já havia manifestado desinteresse. Cabe acrescentar que a mudança indiscriminada de procedimento, no caso concreto, acarreta, inclusive, alteração da competência funcional, com impacto na duração razoável do processo, sendo certo configura manejo abusivo do direito de ação. Sobre o tema, apresentou precedentes do eg. TJDFT: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. RECONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, caso o credor prefira, poderá transmudar a busca e apreensão em ação executiva, quando não localizado o veículo objeto da garantia. 2. A reconversão da ação executiva em busca e apreensão carece de amparo legal e não merece acolhimento, sob pena de causar tumulto processual. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1777437, 07291458820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DERIVADA DA CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE. PEDIDO REVERSO. DESCONSIDERAÇÃO DA CONVOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL. NOVA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. RECONVERSÃO DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. AFIRMAÇÃO. 1. Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução consubstancia faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 2. Em tendo optado o credor fiduciário pelo instrumento processual mais condizente com seus interesses, notadamente se por mais de um meio processual pode alcançar seu desiderato e eleger a medida mais consentânea com seus interesses, seja ela o prosseguimento da pretensão originária mediante o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou o empreendimento de medida alternativa à realização da garantia, como o é a convolação da pretensão em ação executiva, o legislador especial nem o processual legitimam movimento processual reverso, com reconversão da execução em ação de busca e apreensão, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois impacta inclusive alteração de competência funcional. 3. Optando o credor fiduciário, defronte a frustração da busca e apreensão do veículo que fizera o objeto do pedido, pela conversão da ação de busca e apreensão que originalmente formulara em execução, conforme lhe faculta o legislador especial (DL nº 911/69, art. 4º), determinando o deslocamento da competência para processar o executivo para o Juízo Especializado, não o assiste lastro para, localizando o veículo, pretender reconverter a execução em ação de cognição especial, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois não condiz com os princípios informadores do processo esse movimento por resultar em manejo abusivo do direito de ação. 4. Localizado o veículo oferecido em garantia fiduciária no curso da ação de execução em que fora convolada a busca e apreensão originalmente formulada, ao credor é assegurada a faculdade de continuar com a execução, postulando a penhora do automotor, ou dela desistir, aviando nova busca e apreensão, não se afigurando viável, contudo, que postule nova conversão de ritos e ações, pois não implica simples alteração da causa de pedir e do pedido, novamente, mas em alteração de procedimentos e da competência para processar e julgar a ação, se admitida a reconversão, implicando essa postulação excesso no manejo do processo. 5. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime." (Acórdão 1384787, 07205368720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito