Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706884-34.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: HARMONIA OPERADORA TURISTICA EIRELI - EPP
REQUERIDO: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por HARMONIA OPERADORA TURISTICA EIRELI - EPP em desfavor de BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, por ter sido proferido acórdão ilíquido, nos termos do artigo 509, I, do CPC. O v. acórdão (ID 108781753) condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao período de 10/06/19 a fevereiro de 2020, tendo por base o lucro médio propiciado pela parceria, antes mantida entre as partes, à requerida desde 03/09/14. Após decisão de liquidação do julgado (ID. 20879660), a parte requerida interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para cassá-la e determinar a realização de nova perícia, por expert distinto, com fundamento no art. 480 do CPC. A decisão de ID. 229931594 nomeou novo perito para a produção da prova, a fim de que informasse o valor devido à parte autora, observando o título judicial (acordão de ID. 108781753) e a fundamentação dos acórdãos proferidos nos AGI's 0706650-50.2023.8.07.0000 (ID. 177773616) e 0744723-57.2024.8.07.0000 (ID. 229917961). Novo laudo pericial no ID. 249745697, tendo o expert concluído que o valor devido à requerente, a título de lucros cessantes, é de R$ 627.962,08, correspondente a quantia de R$ 72.427,46 mensais entre 10/06/2019 e fevereiro de 2020. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a requerente se manifestou (ID. 252601719), tendo requerido a intimação do perito para esclarecer a diferença entre a quantia apontada e aquela constante do seu laudo anterior, no importe de R$ 1.192.159,47. Decido. INDEFIRO o pedido da parte autora, eis que a perícia anterior foi realizada por profissional distinto. Dessa forma, carece de utilidade a intimação do perito para se manifestar sobre o primeiro laudo, cujas conclusões já foram rejeitadas em sede de agravo de instrumento. Analisando detidamente os novos cálculos apresentados, verifico que estes estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão ora liquidado que determina que "os lucros cessantes devidos pela apelada devem ser apurados no período de 10/6/19 a fevereiro de 2020, tendo por base o lucro médio propiciado pela parceria à apelante desde 03/09/14, sem incluir quaisquer valores adicionais correlacionados às projeções de crescimento do setor de turismo". Ademais, houve a observância do quanto decidido nos acórdãos proferidos nos AGI's 0706650-50.2023.8.07.0000 (ID. 177773616) e 074472357.2024.8.07.0000 (ID. 229917961). Por fim, ressalto que as partes não impugnaram o laudo apresentado. A despeito de a parte autora ter se manifestado nos termos já assinalados, não contestou de forma fundamentada as conclusões do perito judicial. À vista disso, é devida à autora a quantia total de R$ 627.962,08, a título de lucros cessantes, referente ao período de 10/06/2019 a fevereiro de 2020, sendo o equivalente a R$ 72.427,46 mensais. - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro liquidado o julgado, cabendo à autora o valor total de R$ 627.962,08 a título de lucros cessantes, o qual deve ser acrescido de correção monetária, a contar das datas em que os lucros seriam percebidos (entre 10/06/2019 e fevereiro de 2020), e juros legais, a contar da citação. Deixo de fixar honorários de sucumbência, eis que ausente elevada carga de litigiosidade capaz de fundamentar a fixação da verba em epígrafe. Com efeito, a mera discordância em relação aos valores devidos não constitui excepcionalidade suficiente para legitimar a condenação em honorários (Acórdão 1956754, 0740850-49.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025). Preclusa esta decisão, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo. I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente