Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711143-33.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é a revisão de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor formulou os seguintes pedidos principais: “1). Inicialmente, requer a concessão da tutela para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,22%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 2,96%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 2.376,40 por parcela vincenda; (...) 7). Requer que a demanda seja julgada procedente para determinar a ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$ 8.259,08, conforme artigo 42, § único do CDC; 8). Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja acolhido o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas, cujas os juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores pagos à maior, também em seu dobro, no importe de R$ 20.484,22, conforme artigo 42, § único do CDC.” Em resumo, o autor narra que contratou financiamento de um veículo junto ao réu, a ser pago mediante 36 parcelas com taxas de juros de 2,22% ao mês, porém foi aplicada taxa de 2,96% a.m., gerando parcelas de R$ 2.660,90, as quais deveria ser de R$ 2.376,40, o que entende abusivo. Além disso, alega abusividade na cobrança de seguro no valor de R$ 2.629,54. A gratuidade de justiça foi indeferida por meio da decisão de ID 195939715, assim como a tutela de urgência, por meio da decisão de ID 208535701. O réu apresentou contestação ao ID 231827117. Preliminarmente, aduziu falta de interesse. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros aplicada, não incidindo ao caso a Lei de Usura. Aponta o teor das súmulas 541 e 596 do STJ em abono à sua tese de que, como instituição financeira, não encontra limite nos juros praticados. Argumenta também que a adoção do método de cálculo de juros compostos ou tabela "price", não representa nenhuma ilegalidade. Acrescenta que o contrato foi apresentado com informações claras e objetivas, cujas cláusulas foram livremente aceitas pelo autor, não havendo falar em vício social ou de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais. É o relatório. II. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Examino a questão que antecede ao mérito. No que tange à preliminar de falta de interesse por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, entendo que não merece acolhimento. O réu alega que o autor não buscou previamente a solução do problema nas vias administrativas, porém, somente em casos excepcionais, o ordenamento jurídico exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Na espécie, mesmo que comprovada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000). Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03- 2015). Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretende a autora. Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que a própria autora colacionou nos autos o instrumento contratual, no qual consta expressamente a taxa de juros remuneratórios praticada (2,22% ao mês e 30,07% ao ano, e taxa efetiva (CET) de 2,79% a.m. e 39,64% a.a. – ID 191102486- Pág. 3). Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e. Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Súmula 83 do STJ. 2. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à excesso da cobrança. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3. Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1. Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência. Súmula 472/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (2,79%) é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade. Quanto ao cálculo realizado pela autora indicando taxa de juros maior do que a prevista no contrato, cabe ponderar que, em regra, a parte não observa que a taxa de juros pactuada é majorada pela incidência de taxas diversas (cadastro, seguro, avaliação do veículo, etc.), além do IOF, que são diluídas no financiamento, resultando no custo efetivo total (CET), o que faz parecer que a taxa cobrada é maior do que a prevista no contrato, quando, na verdade, a taxa final, geralmente, vem expressa no contrato. No caso dos autos, a parte autora reclama que não foi aplicada a taxa de 2,22% ao mês, porém o contrato prevê CET de 2,79% a.m., não havendo falar em discrepância entre a taxa contratada e a taxa aplicada. Em relação à cobrança pelo seguro prestamista, entendo que somente fica caracterizada a abusividade, caso não tenha expressa anuência do contratante, haja vício de consentimento ou restar comprovada a venda casada. Do contrário, é legítima a cobrança do seguro anuída pelo contratante, afinal de contas o financiamento garantido pelo seguro é bom para o fornecedor, que pode aplicar juros mais módicos, e bom também para o consumidor, visto que, observadas as hipóteses da cobertura, o contrato será quitado, o que é, portanto, um benefício ao segurado. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO CABIMENTO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE. TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios quando não estiver comprovada a discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 2. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 5. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS). 6. A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 7. Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 9. De acordo com a Súmula nº 566, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 10. Deixando a parte autora de demonstrar a onerosidade excessiva das tarifas administrativas questionadas, não há como ser determinada a redução do valor dos aludidos encargos ao patamar médio de mercado. 11. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) No caso dos autos, vê-se que a cobrança de seguro no valor de R$ 2.629,54 é expressa no contrato e foi formalizado por meio de uma via contratual própria, assinada pelo autor (ID 191102486), de modo que não indícios da falta de anuência ou vício de consentimento. Em relação à alegação de venda casada, não há elementos nos autos que demostrem que a ré condicionou o aceite do financiamento à contratação do seguro. III. PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito