Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033873/DF (2025/0332035-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF021311
EMMANUEL RÊGO ALVES VILANOVA - DF021237
TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF022834
SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF022832
AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JÚNIOR
ADVOGADO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI013712
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 353-354). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 237-238): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSTITUINTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A renúncia ao mandato pelo advogado configura ato processual relevante, exigindo comunicação adequada à parte representada, conforme o art. 112 do CPC. 2. Restando comprovada nos autos a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, por meio de mensagem eletrônica acompanhada de confirmação de recebimento, cumpre reconhecer o cumprimento dos requisitos legais, afastando alegações de ausência de notificação ou prejuízo. 3. O art. 76, § 1º, I, do CPC, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo fixado acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo a representação válida pressuposto indispensável à análise da pretensão deduzida em juízo. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal afirma que, uma vez comunicada regularmente a renúncia pelo advogado, não há necessidade de nova intimação judicial da parte para a regularização de sua representação. 5. Reconhecida a inércia e cumpridas as exigências legais pelo patrono renunciante, inexiste justificativa plausível para a falta de atuação da parte, legitimando a extinção do processo nos termos da lei. 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 293-300). No recurso especial (fls. 314-322), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 76 e 112 do CPC. Alegou que a comunicação extrajudicial realizada pela advogada renunciante não supriria o comando legal, pois não teria informado sobre a necessidade de nomeação de novo patrono nem sobre o prazo legal para a constituição de novo advogado. Afirmou que a decisão que determinou o prazo de 10 dias para regularização da representação processual não foi publicada e que a ausência dessa intimação teria impedido a plena ciência da parte, tornando nulos os atos subsequentes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 339-347). No agravo (fls. 362-370), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 378-383). Juízo negativo de retratação (fl. 389). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 241-243): [...] No caso em questão, conforme reconhecido na sentença de primeira instância, restou comprovada a ciência inequívoca do autor sobre a renúncia de seu patrono. [...] Consta nos autos o comprovante de envio de mensagem ao celular do autor (id65549124), informando sobre a renúncia. Cumpre registrar que, em sentido oposto ao alegado na apelação, consta nos autos resposta expressa do apelante à mensagem que informou a renúncia, confirmando o recebimento da comunicação e mencionando questões relacionadas a pagamento, o que evidencia, de forma inequívoca, sua ciência acerca do ato. [...] Nesse cenário, é bem verdade que a comunicação pelo celular foi suficiente para atender ao comando normativo do art. 112 do CPC, cumprindo a finalidade de informar o autor sobre a necessidade de regularização de sua representação processual. [...] É relevante destacar que foi aguardado o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promovesse a regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC. [...] Cumpre salientar que o art. 76, § 1º, I, do CPC dispõe de maneira inequívoca que, não sendo sanada a irregularidade no prazo fixado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O Tribunal estadual concluiu que a renúncia ao mandato foi devidamente comunicada à parte agravante, tendo a comunicação cumprido a finalidade legal prevista no art. 112 do CPC, pois demonstrou a ciência inequívoca da parte. O prazo legal para regularização decorre automaticamente da lei, não havendo necessidade de advertência expressa ou de nova intimação. Ademais, a ausência de publicação da decisão que aguardou o prazo de 10 dias não gerou prejuízo, uma vez que a ciência da renúncia — fato gerador da necessidade de regularização — estava comprovada. Dessa forma, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito desta Corte, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.869.728/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA