Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712040-85.2020.8.07.0006.
AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP
REU: RICARDO MIURA DE OLIVEIRA SENTENÇA ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME e outros ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra RICARDO MIURA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Após a determinação de prosseguimento do feito, a parte autora pugna pela extinção da demanda, alegando a ocorrência de purga da mora extrajudicial – ID 206021874. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’. Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a ação de cobrança, uma vez demonstrado a realização do pagamento extrajudicial. Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO sem apreciação do mérito, conforme o disposto no art. 337, §5º, c/c art 485, VI do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Custas finais suspensas, por força do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2