Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715605-33.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: DANIEL ROMAO LOPES, LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME
RECORRIDO: HUGO FLAVIO RIBEIRO SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato firmado entre as partes, cujo objeto era a parceria para desenvolvimento e realização de projeto imobiliário “Residencial Sênior”, com transferência de 8,33% de participação da autora em cinco lotes, mediante pagamento de R$ 500.000,00. O autor pleiteia a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e responsabilização solidária do fiador. Os réus, por sua vez, suscitam prescrição, afastamento da rescisão e exigem o pagamento de R$ 350.000,00 pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o contrato deve ser declarado nulo ou rescindido por inadimplemento, com definição da responsabilidade pela ruptura contratual; e (iii) determinar a validade da fiança prestada pelo segundo réu e sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional parcial (decisão citra petita) não se configura quando a sentença enfrenta os fundamentos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não aborde todos os argumentos das partes (CPC, art. 489, §1º, IV). 4. A prescrição não se reconhece quando o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que resolve o contrato, nos termos do art. 189 do Código Civil. 5. Nega-se o reconhecimento da prescrição, pois o seu termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que resolve o contrato em outro processo, nos termos do art. 189 do Código Civil. 6. A nulidade do contrato anterior de compra e venda de lotes, reconhecida em processo distinto, não se estende automaticamente ao contrato de parceria, em razão do princípio da relatividade da coisa julgada (CPC, art. 506). 7. A perda superveniente da propriedade dos lotes e a inviabilidade do empreendimento configuram inadimplemento contratual, justificando a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil. 8. É inexigível o pagamento de parcelas vincendas por parte do autor quando a manutenção do contrato se mostra inviável. A suspensão dos pagamentos é compatível com a boa-fé objetiva, diante da frustração antecipada do objeto do negócio. 9. A cláusula penal prevista no contrato é restrita ao inadimplemento de obrigação de pagar, não se aplicando à restituição de valores decorrentes da resolução contratual. 10. A cláusula de fiança válida mantém sua eficácia, impondo ao fiador a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações impostas na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 492, 506; CC, arts. 166, I, 189, 393, 475. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 476, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido permitiu que a parte inadimplente exigisse o cumprimento da obrigação pela outra, violando a regra dos contratos bilaterais, segundo a qual ninguém pode requerer o implemento da prestação alheia antes de cumprir a sua própria; b) artigo 827, do Código Civil, sob o fundamento de que, inexistindo renúncia ao benefício de ordem, a responsabilidade do fiador seria apenas subsidiária, razão pela qual não poderia ele ser condenado solidariamente; c) artigo 313, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, defendendo que o feito deveria ter sido suspenso até a verificação da adjudicação dos imóveis em outro processo, fato que influenciaria diretamente na controvérsia sobre a viabilidade do objeto contratual; d) artigo 86, do Código de Processo Civil, alegando que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita em desproporção ao efetivo êxito das partes. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao suposto malferimento aos artigos 476, 827, ambos do Código Civil, e 313, inciso V, do CPC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: No caso em exame, não há notícia de que os lotes não pertenciam ao réu de modo a justificar eventual acolhimento da tese de venda a “non domínio”. A perda da propriedade foi fato posterior ao contrato (...) Não obstante os termos do contrato, este se inviabilizou, uma vez que foi decretada a nulidade do termo de aquisição dos lotes que seriam a base do empreendimento e objeto da venda de quotas em favor do autor (...) Ademais, o contrato era previsto para ser cumprido no prazo de 60 meses, com prazo de tolerância de 180 dias. Tal prazo se esgotou em 2024, sem motivo justificado. Antes mesmo do esgotamento do prazo para o cumprimento da obrigação já era previsível a impossibilidade de execução do contrato por perda do seu objeto (ID 76422119). Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, fez-se constar do acórdão que: Com a perda superveniente da propriedade, o contrato perdeu seu objeto, tornando irrelevante a discussão sobre a captação de recursos adicionais. Da mesma forma, a mera expectativa de que os lotes possam, no futuro, retornar ao patrimônio da embargante por meio de penhora em outro processo não altera o fato de que, no curso do contrato e ao tempo do julgamento, o inadimplemento se configurou. A decisão judicial não pode se basear em eventos futuros e incertos. A situação não permite a suspensão dos autos, pois o retorno da propriedade não garante a efetivação do empreendimento e nem sustenta a manutenção do contrato (...) A ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem (art. 827 do CC) é matéria de defesa que pode ser arguida pelo fiador na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá nomear bens do devedor principal livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito. Tal circunstância não afasta a sua responsabilidade e a sua inclusão no título executivo judicial, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada no julgado (ID 80748344). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que o título apresentado na ação monitória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, além de apontar descumprimento contratual por parte do vendedor, com base nos artigos 247 e 388 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu parcialmente o direito da parte autora na ação monitória, à luz da alegação de descumprimento contratual e da exceção de contrato não cumprido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das cláusulas contratuais para verificar a alegação de descumprimento contratual e exceção de contrato não cumprido encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e de outro exame do conjunto probatório dispostos nos autos. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.844.930/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) (g.n.). Melhor sorte não colhe o apelo em relação á indicada contrariedade ao artigo 86, do CPC. Isso porque “O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e, consequentemente, a adequação da proporção dos honorários advocatícios ao decaimento de cada parte, é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ”. (REsp n. 1.992.555/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M