Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715781-31.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JAIRE BRITO PRIETO
REQUERIDO: WILBER DOS SANTOS MESQUITA, DIEIA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por JAIRE BRITO PRIETO face WILBER DOS SANTOS MESQUITA e DIEIA SILVA CAMPOS, sócios de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 22.052.911/0001-03, e FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.448.210/0001-94. O suscitante sustenta seu pleito com base na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Citados por edital, os sócios apresentaram defesa ao ID 212147109 por negativa geral. QSAs juntados aos IDs 183062877 e 183062876. É o relato que importa. A discussão deste incidente cinge-se sobre a possibilidade ou não da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a este caso concreto. Isto posto, mister retornar à relação constituída entre as partes e que, ao fim e ao cabo, deu ensejo a este incidente. A demanda deve ser analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, as partes configuram o que descrevem os art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 – fundamento da sentença nos autos principais. Por esta lógica, é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, no ordenamento jurídico nacional, resta cristalizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às partes como se depreende da argumentação supra. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esse entendimento é amplamente encampado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, haja visto publicação na revista digital “CDC na visão do TJDFT”, onde se lê: O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Trecho de ementa “(...) 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." (grifo nosso) Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022. Disponível em <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica>. Acesso dia 02 de dezembro de 2024. Acrescento também: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADEJURÍDICA. GRUPO ECONOMICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5. O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6. O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano. O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28do CDC. [...]. (Acórdão 1295836,07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira TurmaRecursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.) Por fim, menciono decisão proferida nos autos do incidente de igual natureza julgado pela 2ª Vara Cível de Águas Claras – n. 0700823-32.2022.8.07.0020.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 22.052.911/0001-03, e FIELD RECRUTAMENTO E SELEÇÃO EIRELI, CNPJ: 34.448.210/0001-94, para que os atos expropriatórios do cumprimento de sentença alcancem também os bens dos sócios WILBER DOS SANTOS MESQUITA e DIEIA SILVA CAMPOS, atentando-se à proporção de cotas respectivas. Com a preclusão, traslade-se cópia da decisão para os autos do cumprimento de sentença n. 0705437-59.2021.8.07.0006. Custas pelos suscitados. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.