Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713999-92.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA
EXECUTADO: MARIA INAMARQUE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido para nova consulta ao SISBAJUD, uma vez que a última consulta ocorreu em 16/12/2024, há menos de um ano, não tendo o credor comprovado existência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD PELO MECANISMO "TEIMOSINHA". DECISÃO MANTIDA.1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) permite a localização e bloqueio de ativos financeiros de devedores, com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. 2. A utilização do mecanismo “teimosinha” dispensa o reexame sucessivo pelo Magistrado, evitando que o devedor frustre a execução por monitoramento prévio das ordens judiciais.3. Contudo, o deferimento da medida deve observar o princípio da razoabilidade, considerando indícios de alteração na situação patrimonial do executado ou o decurso de prazo significativo desde a última diligência. Tais requisitos são alternativos e não cumulativos, conforme entendimento do STJ e deste TJDFT. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa via SISBAJUD após o transcurso de prazo superior a um ano ou mediante demonstração de mudança na situação financeira do devedor.5. No caso concreto, a última pesquisa resultou no bloqueio ínfimo de valor próximo de dez reais e foi realizada há menos de quatro meses, não se evidenciando alteração patrimonial relevante que justifique a reiteração automática da ordem de bloqueio.6. A ausência de elementos objetivos que comprovem a necessidade da medida, aliada ao curto lapso temporal desde a última diligência, impõe a manutenção da decisão que indeferiu o pedido, resguardando o equilíbrio processual.7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1985853, 0750637-05.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da decisão de ID 227650312. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c