Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719226-38.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SITTA FORTINI, FLAVIA MARTINS BORGES
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual alega excesso de execução no valor de R$ 1.915,99, sob o argumento de que a exequente teria incluído indevidamente juros de mora na atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação, sem a aplicação de juros sobre a atualização do montante principal. Requer, assim, o reconhecimento do excesso e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação no ID 271036972. Sustenta a rejeição da impugnação, afirmando que os honorários sucumbenciais constituem condenação em quantia certa e, como tal, sofrem incidência automática de correção monetária e juros legais. Requer o levantamento do valor incontroverso. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, com posterior majoração em grau recursal, tendo a condenação transitado em julgado. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza acessória em relação ao pedido principal, constituem obrigação pecuniária autônoma, certa, líquida e exigível, razão pela qual se submetem às regras gerais de atualização dos débitos judiciais. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários sucumbenciais, por se tratar de condenação em dinheiro, estão sujeitos à incidência de correção monetária e juros de mora, independentemente de menção expressa na sentença. A atualização monetária visa preservar o valor real da verba fixada, enquanto os juros de mora decorrem do atraso no adimplemento da obrigação, não configurando, portanto, excesso ou bis in idem. Nesse sentido: “Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.(AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019)" No caso concreto, a executada limita-se a alegar a indevida incidência de juros, sem demonstrar erro material nos cálculos apresentados pela exequente, tampouco indicar índices incorretos ou termo inicial inadequado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. A simples apresentação de cálculo elaborado por sistema informatizado, desacompanhada de fundamentação jurídica capaz de afastar a incidência dos encargos legais, não é suficiente para caracterizar excesso de execução. Assim, inexistindo qualquer irregularidade na forma de atualização dos honorários sucumbenciais, deve ser integralmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. No que se refere ao pedido de levantamento do valor depositado, verifica-se que a executada não se opôs ao levantamento da quantia incontroversa de R$ 17.652,10, já depositada nos autos. Considerando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, é cabível a liberação do valor em favor da patrona da parte exequente, mediante transferência para a conta indicada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e ACOLHO a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor incontroverso de R$ 17.652,10 depositada judicialmente (ID 270656803) para a conta bancária/pix da advogada da exequente indicada no ID 271036972. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*