Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717643-57.2020.8.07.0001.
AUTOR: SIMONE CURSINA ARRUDA DE MEDEIROS
REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI - INVICTUS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SIMONE CURSINA DE ARRUDA (autora) em face de SAF CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA., DAVID MOREIRA SANTOS, GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI – INVICTUS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, SILVANA DE JESUS SANTOS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. (réus). Na petição inicial e em sua emenda (ID 69259442), a autora informa que, com a promessa de elevados ganhos financeiros, celebrou contrato com SAF CORPORATE e aportou dinheiro em favor dessa ré. Posteriormente, continua, essa parte requerida incorreu em mora no cumprimento das suas obrigações, ocasião em que veio a descobrir que o negócio jurídico consistia em uma fraude. Defende, com fundamento no inadimplemento, a rescisão do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de todos os valores investidos, acrescidos de multa contratual e dos juros pactuados. Argumenta que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Manifesta a compreensão de que tais fatos lhe causaram danos morais. Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de buscar e bloquear bens de titularidade da parte ré em valor suficiente para garantir a satisfação do direito ora pleiteado; (b) a desconsideração da personalidade jurídica; (c) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita (d) a confirmação da tutela provisória; (e) a rescisão do contrato; e a condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações solidárias de pagar (f) R$ 421.166,00, referente aos investimentos realizados, acrescidos de correção monetária mais juros mensais de 9%; (g) multa contratual de 30% sobre o valor do investimento corrigido e com os juros; e (h) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Judiciário. Em decisão interlocutória (ID 69637055), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 118207754), GESLLANE AZEVEDO suscita, preliminarmente, a incompetência territorial, a incorreção do valor atribuído à causa, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, defende que a atividade negocial apontada como fraudulenta era efetivamente titularizada por Alexsandro Rodrigues Alves e que atuava como empregada contratada irregularmente mediante o modelo de “pejotização”, por intermédio da SAF CORPORATE. Assim, conclui, não é autora da fraude e não tem responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. Ao final, requer (a) o reconhecimento da incompetência territorial, com as consequências pertinentes; (b) a concessão da justiça gratuita; (c) a retificação do valor da causa; (d) a extinção do processo sem julgamento do mérito; e, subsidiariamente, (e) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em reconvenção, apresentada em conjunto com a contestação, GESLANNE AZEVEDO afirma que os fatos narrados determinaram que fosse destinatária de diversas críticas públicas, afetando a sua imagem e a sua honra. Ao final, requer que a autora seja condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais. As demais partes não apresentaram contestação. A decisão de ID 196705287 extinguiu o processo, sem análise de mérito, em relação aos réus SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS e ISMULLER ALVES DA CRUZ. Réplica (ID 203429771). Contestação à reconvenção (ID 214536153), na qual a reconvinda defende que não praticou nenhum ato contra a imagem da reconvinte. Ao final, requer que os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes. Intimada, a ré não apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 217688624). Na fase de especificação de provas (ID 217765919), a autora (ID 219828285) manifestou desinteresse pela dilação probatória e a parte ré não se manifestou (ID 220066878). Em decisão de saneamento (ID 224679758), concedeu-se a justiça gratuita postulada por GESLLANE AZEVEDO, rejeitaram-se as preliminares de incompetência, de inépcia, de ilegitimidade passiva e de incorreção do valor da causa, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretendesse produzir. Essa parte deixou o prazo transcorrer in albis (ID 238021603). É o relatório. Decido. DA AÇÃO PRINCIPAL À exceção de GESLLANE AZEVEDO, as demais partes, citadas, não apresentaram contestação, razão pela qual decreto sua revelia, sem que disso decorra a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, visto que existe uma pluralidade de réus e aquela apresentou contestação (art. 345, I, do CPC). A autora informa que, ante a promessa de elevados ganhos financeiros, aportou dinheiro em favor de SAF CORPORATE – integrante do mesmo grupo econômico do qual também faz parte ALPHA CONSULTORIA – que, todavia, geria, como veio a descobrir posteriormente, negócio fraudulento, do qual participavam os demais réus pessoas naturais. Acrescenta que o valor investido não foi recuperado, tampouco os contratos relacionados aos aportes foram cumpridos. Com tais causas de pedir é que a requerente solicita a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações solidárias de pagar o valor investido – corrigido e acrescido de juros contratuais e cláusula penal – bem como indenização por danos morais. A autora afirma desde a sua petição inicial que o contrato celebrado com a parte ré se consubstancia, em verdade, em uma fraude financeira, alegação essa que não foi objeto de qualquer controvérsia nestes autos. Logo, tal alegação de fato, além de ser presumidamente verdadeira (art. 341 do CPC), prescinde de novas provas (art. 374, III, do CPC). Paralelo a essas presunções legais, é oportuno observar que o processo foi instruído com alguns dos contratos (v.g., ID 65231150 - Pág. 3) e com o inquérito policial instaurado para apurar os fatos em tese delituosos. Os contratos mencionados são notadamente inválidos, dada a indevida utilização da figura da sociedade em conta de participação. Do mesmo modo, a investigação policial demonstrou, pelos testemunhos e depoimentos colhidos no seu curso, a existência da alegada fraude. Ilustrativo disso é a confissão realizada por Alexsandro Rodrigues Alves, tido como dirigente de fato de SAF CORPORATE, segundo o qual “há algum tempo, ao captar um novo cliente, passou a usar os aportes dos novos sócios para sustentar os rendimentos dos sócios mais antigos” (ID 65233102 - Pág. 8). Nota-se, em suma, que os contratos formalmente de constituição de sociedade em conta de participação ou de contratação de mútuo foram ilicitamente utilizados com a finalidade de captar poupança popular com a promessa de elevados e irreais ganhos financeiros mensais, nos moldes de uma pirâmide financeira, o que revela a sua nulidade (art. 166, II, do CC). A consequência do reconhecimento da nulidade da relação contratual existente entre as partes – além da perda de objeto quanto ao pedido de rescisão – é a do retorno destas à situação anterior à da avença. No ponto, convém registrar que o pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa fé e, no caso, inobstante a autora formule pedido de rescisão dos contratos, toda a narrativa fática e a causa de pedir se amparam na existência de fraude na contratação. Assim, caberá a SAF CORPORATE devolver R$ 131.800,00 – soma dos valores aportados (IDs 65231154, 65231155, 65231156, 65231157, 65231158, 65231159, 65231160 e 65231161) – para a autora. Essa quantia deverá ser corrigida desde a data de cada aporte e acrescida de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Com efeito, os comprovantes de transferências bancárias de IDs 69262851, 69262852 e 69262853 ou não demonstram que os recursos eram de titularidade da autora ou expõem que, na verdade, eram de propriedade de terceiros alheios a este processo. Dito de modo diverso, tais documentos não comprovam que foi a autora que efetuou essas transferências bancárias em favor da parte ré, de modo que tais valores foram desconsiderados nos cálculos acima. Enfatize-se que o reconhecimento da nulidade do contrato impede que suas cláusulas sejam eficazes. A assertiva significa, portanto, que são improcedentes os pedidos da autora para que seu capital investido seja remunerado pelos juros pactuados – ilícitos, ademais, por força da Lei da Usura – ou para que opere efeitos a cláusula penal avençada. Adiante, dado o reconhecimento da nulidade do contrato e mesmo da atividade levada a termo pelos réus, tem-se por evidenciado o abuso da personalidade jurídica, na sua modalidade desvio de finalidade, o que justifica a sua desconsideração (art. 50 do CC) para o atingimento do patrimônio da ré GESLLANE AZEVEDO, sócia de SAF CORPORATE e de ALPHA CONSULTORIA, beneficiária, ainda que indireta, do abuso, posto que, segundo a sua própria contestação, percebia ao menos uma remuneração mensal – de R$ 5.000,00 e, após, de R$ 20.000,00 – pela sua atuação. À mesma conclusão é possível chagar a partir da Teoria Menor, positivada no CDC, que autoriza a desconsideração quando se demonstrar o abuso de direito em detrimento do consumidor (art. 28), o que ficou exposto ante o quadro fático acima delineado. É certo que não se ignora que GESLLANE AZEVEDO afirmou que era apenas uma empregada contratada irregularmente na forma de pessoa jurídica, sem qualquer ciência ou participação na fraude. Tal alegação, impeditiva do direito da autora (art. 373, II, do CPC), atraiu para essa requerida o respectivo ônus da prova, do qual, entretanto, não se desincumbiu. Diante dessa alegação sem provas, persiste, portanto, a responsabilidade dessa ré enquanto sócia das sociedades rés e participante ativa nas atividades reputadas ilícitas. Quanto aos demais réus pessoas naturais, a saber, DAVID SANTOS, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e SILVANA SANTOS, pondera-se que os primeiros atuavam como sócios na empresa ilícita e foram ativos na captação de novos clientes (vide declarações de IDs 65233097 - Pág. 4, 65233098 - Pág. 9 e 65233101 - Pág. 48), o que assegurou a continuidade do esquema fraudulento, enquanto esta emprestou o seu nome para a abertura de contas (vide interrogatório – ID 65233096 - Pág. 7 e declaração – ID 65233096 - Pág. 19) por onde os recursos ilícitos eram movimentados e para a criação de sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico. Tais fatos demonstram que a ofensa suportada pela requerente-consumidora teve a participação relevante de todos esses requeridos, o que atrai, em consequência, a responsabilidade solidária, nos termos do quanto previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. SAF CORPORATE e ALPHA CONSULTORIA, além de dividirem o mesmo endereço, possuem quadro societário assemelhado e o mesmo campo de atuação, o que indica a existência de grupo societário informal. Logo e em atenção ao art. 28, § 2º, do CDC, essa ré deverá ser subsidiariamente responsabilizada caso se demonstre a insuficiência ou ausência de patrimônio dos demais réus para o adimplemento da obrigação aqui reconhecida. Por fim, a parte autora solicita, igualmente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A causa de pedir deduzida para tal pretensão se limita ao inadimplemento contratual – conquanto a avença, como já se viu, seja, em verdade, nula. E, nessa perspectiva, deve-se lembrar do entendimento doutrinário segundo o qual “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil). É certo que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988” (Enunciado 411 das Jornadas de Direito Civil). Mas,
no caso vertente, não se alegou concretamente e muito menos se comprovou a violação de qualquer valor fundamental de titularidade da parte autora. Corroborando a doutrina, o E. Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que “o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável” (AgInt no AREsp n. 2.676.370/MT, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.185.216/RJ, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025). Dessarte, dado que o pedido de danos morais tem como causa de pedir exclusivamente a perda financeira suportada pela autora, conclui-se, apesar de não se desconsiderar os sentimentos negativos vivenciados por essa parte, que inexiste violação aos seus atributos da personalidade, razão pela qual não se mostra devida a pertinente indenização. DA RECONVENÇÃO A ré-reconvinte afirma que a fraude perpetrada pelo Grupo SAF lhe expôs a agressões verbais e maculou a sua honra e imagem. Com tal causa de pedir é que solicita a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Deflui da narrativa reconvencional que a exposição da imagem da reconvinte teve origem na conduta de terceiros estranhos a estes autos. A reconvinda, do seu turno, não realizou qualquer ação violadora da honra ou da imagem da reconvinte. Por tais razões é que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em função disso, declaro a nulidade dos contratos objeto destes autos e condeno SAF CORPORATE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES LTDA., DAVID MOREIRA SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e SILVANA DE JESUS SANTOS, solidariamente, e ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, subsidiariamente, ao cumprimento da obrigação de pagar 131.800,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos reais) em favor da autora. Esse valor deverá ser corrigido desde a data de cada aporte (vide comprovantes de IDs 65231154, 65231155, 65231156, 65231157, 65231158, 65231159, 65231160 e 65231161) e acrescido de juros de mora a partir da primeira citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC) na ação principal, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Ainda com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da reconvenção e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC) na reconvenção, condeno a reconvinte GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional (R$ 50.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14//STJ). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.