Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3201642/DF (2026/0091690-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
EMBARGADO: IATA MARQUES THEMUDO LESSA
EMBARGADO: VIVIANE CRISTINA PEREIRA SOUZA
ADVOGADO: MARILIA DA COSTA FERREIRA ALVIM - DF038411
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 650-655). Em suas razões, a embargante aponta omissão no acórdão embargado quanto à ausência de manifestação das teses capazes de afastar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e omissão por ausência de enfrentamento da especialidade e prevalência do art. 1º da Lei 4.864/1965 em relação ao art. 46 da Lei 10.931/2004. Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 659-669). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 674-684, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não prospera. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Com efeito, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, nos seguintes termos: "Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Corte local rejeitou a tese de inépcia da inicial ao constatar que a peça apresentou causa de pedir clara e indicou o valor exato pago a maior de R$ 139.607,69, devidamente acompanhado de suporte documental. O colegiado refutou a necessidade de perícia contábil ou de apuração em fase de liquidação de sentença, explicitando que as próprias recorrentes deixaram de apresentar impugnação específica e concreta acerca dos cálculos na contestação, o que autorizou a aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. No tocante à legislação aplicável, reconheceu a possibilidade de estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal em determinados contratos de comercialização de imóveis, mas assentou que a estipulação só é válida para contratos com prazo mínimo de 36 meses, nos termos do art. 46 da Lei 10.931/2004. O órgão julgador fundamentou que a inserção artificial de parcela residual com o único propósito de simular extensão contratual, configurando prática abusiva e má-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Assim, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025. No tocante aos arts. 330, § 1º, II, e 509 do CPC, o Tribunal local rejeitou a inépcia da inicial nos seguintes termos: “Não se pode olvidar, contudo, que a inicial apresenta de forma clara e objetiva a causa de pedir, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão. A quantia de R$ 139.607,69 foi expressamente indicada na petição inicial como valor pago a maior, estando acompanhada de documentos contratuais e extratos financeiros que permitiram ao juízo singular formar seu convencimento. Outrossim, cumpre ressaltar que o art. 341 do Código de Processo Civil prevê que os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros. Como bem fundamentado na sentença, as rés não apresentaram impugnação específica quanto ao valor indicado, limitando-se a alegações genéricas. Assim, não há falar em inépcia da petição inicial ou em ausência de liquidez do pedido.” (Fl. 400) Da leitura da petição inicial, extrai-se com clareza da causa de pedir e dos pedidos o valor exato controvertido, qual seja, R$ 139.607,69. Conforme indicado na fl. 20, tal montante refere-se ao indébito pago pelos autores, apurado em memória de cálculo atualizada até março de 2024 pelo sistema do Banco Central do Brasil (BCB). Desse modo, viabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas recorrentes, que não impugnaram o valor no momento oportuno, não resta configurada a aludida violação aos arts. 330 e 509 do CPC. Sobre a violação dos art. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 10.931/2004 e art. 1º da Lei 4.864/1965, a agravante limita-se a sustentar a prevalência da Lei n. 4.864/65 por ser o contrato parcelado em 36 meses e a inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 aos contratos de compra e venda de imóveis. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da correção monetária mensal, por entender que tal periodicidade de reajuste exige um prazo mínimo de 36 meses de vigência contratual, o que não se configurou na hipótese, diante da abusividade do alongamento artificial do prazo contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a regência do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual" (AgRg no AgRg no AREsp 738.840/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). No entanto, de acordo com o art. 46 da Lei 10.931/2004, "Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança". A propósito: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos a maior. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal pelo INCC em contrato com prazo inferior a 36 meses, determinou a aplicação da correção anual e condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a decisão, majorando os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC é válida em contrato com prazo inferior a 36 meses; (II) a devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (III) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial. 4. A periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. A cláusula contratual que prevê tal periodicidade foi corretamente declarada nula, sendo determinada a aplicação da correção anual para evitar enriquecimento sem causa. 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior foi fundamentada na má-fé da parte requerida, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.607.438/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO MÍNIMO DE 36 MESES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 4.864/1965. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que manteve a invalidez de cláusula de correção monetária mensal em contrato quitado em 22 meses, reconheceu a abusividade de expediente de alongamento artificial por inserção de parcela para alcançar 36 meses e afastou a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento do art. 1º da Lei 4.864/1965 e da tese de sua prevalência; (ii) há contradição ou obscuridade entre o anúncio de exame conjunto dos arts. 46 da Lei 10.931/2004 e 1º da Lei 4.864/1965 e a não aplicação concreta deste último; (iii) a decisão incorre nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, do CPC por deixar de examinar tese potencialmente capaz de infirmar a conclusão; (iv) há necessidade de corrigir erro material ou complementar o acórdão. 3. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão aprecia expressamente a tese suscitada e conclui pela prevalência do art. 46 da Lei 10.931/2004, que condiciona a correção mensal à duração mínima de 36 meses, reputando inválida a inserção de parcela após a quitação para simular prazo mínimo e mantendo a correção anual em contrato quitado em 22 meses. 5. O voto enfrentou: (a) a aplicabilidade do art. 1º da Lei 4.864/1965 e rejeitou sua prevalência diante da regra específica de periodicidade do art. 46 da Lei 10.931/2004; (b) a prática de alongamento artificial do prazo contratual foi qualificada como abusiva e geradora de desvantagem exagerada; (c) a alegação de livre pactuação sob o regime do Sistema de Financiamento Imobiliário, tal como deduzida, não foi demonstrada de modo específico e, para infirmar a conclusão sobre a artificialidade e a abusividade, exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (d) a deficiência na demonstração do dissídio atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AREsp n. 2.718.498/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Com efeito, verifica-se que a Lei 10.931/2004 também se aplica à comercialização de imóveis, conforme expressa disposição legal e orientação desta Corte. Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade no alongamento artificial do contrato para possibilitar a incidência da correção mensal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento." (Fls. 652-655). Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie. O acórdão embargado foi claro em reconhecer que (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) não se configurou a alegada inépcia da petição inicial, uma vez que a causa de pedir e o valor do indébito foram devidamente especificados e não impugnados de forma específica pela parte adversa; (iii) é aplicável o art. 46 da Lei nº 10.931/2004 aos contratos de comercialização de imóveis, sendo inválida a cláusula de correção monetária mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses; e (iv) restou caracterizada a abusividade no alongamento artificial do prazo contratual, o que justificou a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, sendo inviável a rediscussão dessas conclusões em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS n. 77.061/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, bem como que foi oportunizado à parte o saneamento do vício, contudo, esta não apresentou recolhimento na forma legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.795.658/AP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). Destacou-se, ainda, que não houve a regular comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que a recorrente deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma. 3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado. 4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.685.405/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 28/4/2026, DJEN de 6/5/2026) Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação dos presentes embargos quanto à incidência de multa e majoração dos honorários recursais. Quanto à multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, entende-se por inaplicável neste momento, porquanto, nos presentes embargos, não se evidencia o intento protelatório do recurso integrativo, de modo que a insurgência, nos termos em que aduzida, não se revela apta a ensejar a aplicação da multa por conduta processual indevida. No que se refere aos honorários recursais, a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Diante do exposto, rejeitam-se os embargos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO