Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722053-22.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR LOPES COUTINHO, ESMERALDA DE BARROS COUTINHO, B. D. B. C., B. D. B. C. REPRESENTANTE LEGAL: IGOR LOPES COUTINHO, ESMERALDA DE BARROS COUTINHO
RÉU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA Igor Lopes Coutinho, Esmeralda de Barros Coutinho, B. D. B. C. e B. D. B. C. exercitaram direito de ação perante este juízo em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, em que formularam pedido condenatório para o pagamento do valor de R$ 40.000,00, em indenização por danos morais (ID: 198911006, item 4, subitem c, p. 13), além das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID: 198911006, item 4, subitem d, p. 14). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto transporte aéreo para o trecho Fortaleza/CE - Lisboa/Portugal, datado em 22/04/2024, com saída prevista às 5h00 e chegada às 19h00. Relatou o recebimento de mensagem eletrônica da parte ré informando o cancelamento do voo por questões técnico-operacionais (fortuito interno), resultando na perda de um dia inteiro de férias e das programações planejadas. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a inércia da parte ré sobre o oferecimento de qualquer tipo de compensação ou suporte. Ainda, que não foi reacomodada na primeira oportunidade, seja por voos próprios ou de terceiros, em violação do marco regulatório emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução ANAC nº 400), conforme impressão de tela (print) juntada à peça de provocação, resultando na reacomodação para o dia seguinte (23/04/2024), configurando atraso de 24h, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 198911007 ao ID: 198911017. Após intimação, a parte autora comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID: 200229627). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não compuseram o litígio consensualmente (ID: 208209197). A ré Transportes Aéreos Portugueses resistiu à pretensão, mediante apresentação de contestação (ID: 210577029), em que argumentou a aplicação da Convenção de Montreal na espécie, e correlato desuso da legislação consumerista, a hipótese de excludente de responsabilidade civil em virtude de caso fortuito e/ou força maior, e a inexistência de ato ilícito na conduta de cancelamento de voo. Por derradeiro, requereu a improcedência do pedido. Réplica em ID: 210674097. Cota ministerial em ID: 211479846. Na sequência, as partes dispensaram a instrução probatória (ID: 211963407; ID: 212280940). E, enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão do consumidor à condenação da parte ré em indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo sem reacomodação imediata, à qual a parte ré resistiu sob a alegação de inexistência de ato ilícito indenizável. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito. III - Do mérito. Ressalto inicialmente que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, aplicando-se a previsão do art. 14, cabeça, do referido diploma legal, a seguir: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Além disso, em se tratando de contrato de transporte aéreo internacional, devem ser observadas as regras estabelecidas nas Convenções de Varsóvia (Decreto nº 5.910, de 27.9.2006) e de Montreal (Decreto nº 20.704, de 24.11.1931). Nesse contexto, é mister destacar que o ex.º Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210). Entretanto, ressalto que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema 1240), o que indica a prevalência da legislação consumerista sobre os tratados internacionais em referência. Adiante, o art. 20, inciso II, da Resolução ANAC nº 400/2016, dispõe que "o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço". Por sua vez, o art. 28, inciso I, do referido diploma legal, prevê que "a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro". No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou a possibilidade de reacomodação no voo imediatamente seguinte, haja vista que a mera existência de voos para a mesma data (ID: 198911011), todavia sem prova de lotação da aeronave, não implica na presunção do descumprimento da legislação aplicável na espécie. Diante disso, impõe-se concluir que, da análise deste caderno eletrônico, não se extrai, do conjunto probatório, qualquer nexo de causalidade entre a alegação de dano moral e a conduta praticada pela parte ré, a qual não teve o condão de ofender qualquer direito da personalidade da parte autora, à míngua de efetiva comprovação nos autos. Nesse sentido, confira-se o teor dos r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: Consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo doméstico – alegação de “overbooking” – realocação em outro voo – ausência de demonstração de prejuízo efetivo – dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização à título de danos morais pela suposta ocorrência de “overbooking”. Alegam que foram impedidos de realizar o “check-in” digital, e, ao comparecerem ao aeroporto, foram informados por funcionário da companhia aérea de que o voo estava lotado, sendo realocados para o próximo voo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se configurado o dever de indenizar por danos morais, no caso em apreço. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a caracterização de conduta, dano efetivo e nexo causal. Ademais, a responsabilidade do fornecedor é excluída nos casos de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), ou ainda em hipóteses de caso fortuito ou força maior. 6. A companhia aérea alegou caso fortuito/força maior para eximir-se de sua responsabilidade. Relatou que os autores foram impedidos de embarcar em razão de sobrecarga (overload), motivada pela elevada temperatura na localidade (ID 74642429). Ocorre que a ré não comprovou o alegado. Por outro lado, as partes autoras, em réplica (ID 74642438), comprovaram que, no dia do voo, o local enfrentava, na realidade, baixas temperaturas. 7. Considerando que as partes autoras comprovaram que o voo se realizou e que uma funcionária da ré confirmou o motivo do não embarque dos autores, que seria o excesso de reservas acima da capacidade da aeronave – “overbooking” (ID 74642397), entendo que restou comprovada a sua incidência. 8. Os autores, contudo, não demonstraram, de maneira efetiva, que os fatos lhe causaram prejuízo de ordem moral capaz de ensejar indenização. Ademais, a companhia aérea providenciou a imediata realocação em voo subsequente, minimizando os transtornos. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral nas hipóteses de descumprimento contratual, exigindo prova concreta de lesão extrapatrimonial, a ser verificada à luz das circunstâncias específicas do caso. Considero adequado tal entendimento no caso em apreço. Nesse sentido: “(...) vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (...) Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral” (STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). O referido entendimento exemplifica particularidades a serem observadas casuisticamente, como a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução ou reacomodação em outro voo, isto é, a real duração do atraso ou retardamento da viagem; se o descumprimento contratual ocasionou perda de compromisso inadiáveis no destino; dentre outras. 10. Conquanto a presente situação seja potencialmente desconfortável, ela se enquadra no âmbito dos meros dissabores da vida cotidiana, insuficientes para a caracterização de dano moral indenizável. 11. Diante da ausência de elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos de personalidade do recorrente, resta mantida a sentença recorrida, que corretamente afastou a responsabilização por danos morais. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. 13. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. (Acórdão 2037682, 0714836-43.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO VOO. DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA COM VOUCHER. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA INEXISTENTE.. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a parte ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e os autores apelantes como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se albergado nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 3. Os dispositivos legais retromencionados devem ser analisados conjuntamente com os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelecem que, na hipótese de atraso de voo, o transportador deve oferecer assistência material gratuita, consistente em satisfazer as necessidades do passageiro, conforme o tempo de espera, ainda que esteja a bordo da aeronave com portas abertas, sendo que se a espera for superior a 2 (duas) horas, o passageiro deverá receber assistência material consubstanciada em alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, o que aconteceu. 4. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo não é presumido, sendo necessária a efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ausentes elementos concretos da violação à honra objetiva ou à esfera íntima do autor, reacomodado em outro voo em prazo razoável após o cancelamento do voo contratado, amenizando os possíveis desconfortos decorrentes, é inviável o pleito indenizatório. 6. Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 7. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1985059, 0709464-72.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) IV - Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 8 de abril de 2026, 15:46:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)