Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722573-15.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: FABIAN DOS RES MORAES BEZERRA
EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DA SILVA COSTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, a parte autora propôs ação de reparação de danos em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor. Na data de 24/3/2021, foi proferida sentença de mérito (ID. 86507818), que condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.400,00. Em seguida, a requerimento da parte autora, foi iniciado o cumprimento de sentença (ID. 99160222). No curso da execução, embora tenham sido adotadas medidas constritivas, estas se mostraram infrutíferas. Em 29/4/2022, os autos foram extintos em razão da não localização da parte executada e/ou bens penhoráveis (ID. 122106515), sendo determinado o arquivamento do feito. Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, a pretensão executiva se sujeita ao mesmo prazo prescricional da pretensão original. Tratando-se de ação de reparação de danos, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil). Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão legal de suspensão da execução por até 1 (um) ano por ausência de bens, conforme o art. 921, §1º, do CPC. Tal regra não se aplica automaticamente ao microssistema da Lei n.º 9.099/95, que privilegia a celeridade e a simplicidade, sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem suspensão formal do feito. Com a citação válida no processo de conhecimento, houve interrupção da prescrição, que voltou a fluir a partir de 29/4/2022, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Transcorrido prazo superior a 3 anos sem a adoção de qualquer medida útil e efetiva à satisfação do crédito, configura-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) c/c art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão relacionada à execução do título de ID. 86507818. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito